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 | Marcos Santos/ USP Imagens/Fotos Públicas
| Foto: Marcos Santos/ USP Imagens/Fotos Públicas

O Justiça & Direito, em parceria com a Sage IOB, que atua com sistemas de gestão empresarial, pagamentos, contabilidade e emissão de notas fiscais, explica na coluna desta semana a suspensão disciplinar, uma das sanções previstas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) ao empregado. Confira.

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1.O empregador pode aplicar suspensão disciplinar ao empregado que praticar ato contrário às normas da empresa?

Sim. A suspensão disciplinar é a sanção mais comumente aplicada ao empregado faltoso, sendo esta uma penalidade pessoal que o proíbe a prestação de serviço, com a consequente perda do salário durante o período de sua duração.

A finalidade é punir o empregado que, de alguma forma, violou as regras e a disciplina normal da empresa. Caracteriza-se também como medida corretiva ao comportamento profissional do trabalhador.

O Direito do Trabalho admite a aplicação da suspensão disciplinar ao conferir ao empregador o comando da prestação pessoal de serviços (art. 2º da CLT).

Assim, é lícito ao empregador suspender o empregado que cometeu algum ato impróprio, e a principal consequência da suspensão é o desconto da remuneração correspondente aos respectivos dias de suspensão.

Importante mencionar que o direito de o empregador punir disciplinarmente o empregado deve ser exercido com moderação e compatibilidade em relação à falta cometida, de modo que ele só seja efetivamente suspenso por justo motivo, apurado de acordo com padrões de bom senso e de justiça.

2.Existe limite de dias previsto na legislação para aplicação da suspensão disciplinar?

Sim. A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) determina que a suspensão do empregado por mais de 30 dias consecutivos importa na rescisão injusta do contrato de trabalho. Dessa forma, para que o empregado não pleiteie a rescisão contratual, a suspensão não deve exceder o citado limite de 30 dias.

3.Existe prazo para a aplicação da suspensão disciplinar?

Não. Porém, o entendimento predominante é que a punição ao empregado deve ser a mais imediata possível, pois o decurso de tempo entre a falta cometida e a aplicação da punição pode significar um perdão tácito, descaracterizando o aspecto didático-disciplinar da punição.

Não se recomenda, também, aplicar mais de uma punição por uma única falta cometida, como, por exemplo, advertir o empregado por escrito e, em seguida, puni-lo com suspensão. Entretanto, em caso de reincidência, pode ser aplicada outra penalidade.

Lembramos que os documentos relativos às punições deverão ser cuidadosamente conservados, pois a qualquer momento poderão servir como elemento comprobatório em eventual reclamação trabalhista.

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