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Currículo

• Doutor em Direito pela Universidade Mackenzie

• Professor Emérito das Universidades Mackenzie, das Escolas de Comando e Estado-Maior do Exército (ECEME), Superior de Guerra (ESG) e da Magistratura do Tribunal Regional Federal - 1ª Região

• Membro das Academias Internacional de Cultura Portuguesa, Internacional de Direito e Economia, Brasileira de Filosofia, Brasileira de Letras Jurídicas, entre outras;

• Fundador e presidente honorário do Centro de Extensão Universitária-CEU/Instituto Internacional de Ciências Sociais-IICS

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Entrevista de Dalmo Dallari: "A tese para o impeachment não é juridicamente válida"

Diante dos fatos que vieram à tona com as investigações na operação Lava Jato, surgiram questionamentos sobre a o envolvimento da presidente Dilma Rousseff e a possibilidade de um processo de impeachment contra ela. Além do caráter político do assunto, questões jurídicas estão envolvidas. E o debate se acirrou quando o jurista Ives Gandra Martins emitiu um parecer a pedido de José de Oliveira Costa, advogado de Fernando Henrique Cardoso. Para Martins, ainda que não tenha havido dolo, o agente público pode ser responsabilizado pelo atos ilícitos que ocorreram durante sua gestão. Ele concedeu uma entrevista ao Justiça & Direito, por telefone, explicando os principais argumentos que apresentou no parecer.

Quais os embasamentos jurídicos que o senhor adotou para emitir o parecer sobre a hipótese de impeachment da presidente Dilma Rousseff?

Há dois tipos de crimes contra a probidade da administração: os por dolo e os por culpa. O dolo é aquele em que eu tenho intenção de fazer o crime, quando eu uso fraude, má-fé, simulação, há uma intenção de realmente agir criminosamente. A culpa, ao contrário, decorre de não se tomar as medidas necessárias para que isso aconteça. Por exemplo, a senhora vê uma pessoa, está andando de carro, resolve matá-la, aí age com dolo. Mas, se acontecer de matar por um acidente, não tinha intenção de matar, mas o acidente de automóvel terminou por matá-la, isso é um crime culposo ou por negligência, por imperícia, omissão. Eu não entro no mérito se ela [presidente Dilma Rousseff] age de má-fé ou não, isso é a Polícia Federal que vai apurar. Eu parto do princípio de que Dilma, pelo desastre da Petrobras,agiu com imperícia na administração, como presidente do conselho [da empresa], como presidente da República. A Petrobras foi pessimamente administrada, levando a esse estado de colapso, houve omissão da parte dela .

Então o senhor parte do princípio de que a presidente teve culpa, não dolo?

Não se pode ter uma empresa que é assaltada durante oito anos e ninguém perceber. Parti sempre de que não o dolo, mas a culpa representa atos contra a probidade da administração. Concluí o parecer dizendo que isso são argumentos jurídicos e que o impeachment é fundamentalmente um processo político. O [ex-presidente Fernando] Collor, por exemplo, foi condenado juridicamente, mas absolvido pelo Supremo Tribunal Federal (STF). O argumento jurídico serve para deflagar o processo, mas a decisão é eminentemente política do Congresso Nacional, e isso eu realcei no parecer e também no artigo.

O senhor poderia mencionar algumas normas que cita no parecer?

Tanto a Constituição Federal, quanto a legislação ordinária, a infraconstitucional, foi citada no parecer. Eu citei artigos da Constituição: artigo 85, inciso 5.º; artigo 37, parágrafo 6.º e parágrafo 5.º. Também a Lei de Improbidade Administrativa: artigo 4.º, artigo 11; e a própria Lei de Impeachment, artigo 9.º, parágrafo 3.º.

Que argumento o senhor destacaria?

O parágrafo 5.º do artigo 37 da Constituição diz que é imprescritível a ação de regresso do Estado contra o agente que, por culpa ou dolo, tenha gerado lesão ao indivíduo ou à sociedade. O parágrafo 6.º claramente dá responsabilidade ao agente por culpa ou dolo. A responsabilidade do Estado é sempre objetiva, independe de culpa ou dolo, se causou a lesão, o Estado tem de responder. É sempre subjetiva a responsabilidade por culpa ou dolo, e tem que se verificar se houve culpa do agente (negligência, imperícia, imprudência ou omissão) ou se houve dolo (má-fé, simulação, fraude etc.). Acionistas, ou seja quem for, têm direito de pedir de volta do agente que provocou o prejuízo que a União teve nas ações que estão sendo iniciadas pela Petrobras. Mesmo que tenha deixado o governo, mesmo que seja 30 anos depois. E, se por acaso os herdeiros receberam dinheiro decorrente do período em que estava na administração, há autores que defendem que também serão atingidas as heranças. Mas essa não é a minha posição, minha posição é que, quando a gente morre, [a dívida] morre com a gente. Também é importante observar os juristas que me apoiaram, que são grandes professores de direito.

Quem são eles?

Modesto Carvalhosa, Adilson Dallari, Sergio Ferraz, Francisco Amaral, Hamilton Dias de Souza, Damásio de Jesus, Paulo de Barros Carvalho, Rogério Donnini, Ruy Altenfelder Cassio de Mesquita Barros, Bernardo Cabral e Carlos Aurélio Mota. É um parecer tranquilo, estou analisando juridicamente, sem qualquer carga emocional, sem nada. Também deixando claro no parecer que o processo é eminentemente político. Quem pode decidir são parlamentares do Congresso Nacional. É deles a decisão, do Congresso. Juridicamente há fundamentos, mas a decisão será política.

E qual o peso dos argumentos jurídicos, então?

O argumento jurídico na discussão política tem um valor muito pequeno. Eles vão discutir se o país é ou não governável nessa crise pela qual está passando. E realmente foi um desastre esse primeiro mandato dela. Isso é que o Congresso vai decidir. Mas não acho que vai ser sequer proposto [o impeachment], porque todos os congressistas ainda estão na expectativa do que a Polícia Federal vai apresentar e das denúncias que o Ministério Público vai fazer contra alguns parlamentares.

Como separar as questões políticas das jurídicas?

Se chegar ao Supremo [Tribunal Federal], vão ser analisadas só as questões jurídicas. Mas a decisão de um impeachment nunca é do Supremo, a decisão é do Congresso. Por exemplo, no caso do [Fernando] Collor, além de ele ser afastado, entendiam que ele tinha cometido crime e o Supremo absolveu. Se não por culpa, mas por dolo. Mas não acredito que haja no momento ambiente para o impeachment. Se por acaso, não por culpa, mas por dolo, for caracterizado que houve crime, independentemente de ser afastada do governo, a presidente teria que responder junto ao Supremo Tribunal Federal. Vamos ter que esperar um pouco para ver se ela consegue aprumar de novo o barco que está afundando. Eu apenas disse que há elementos para o impeachment, mas não disse que o impeachment é viável.

Qual a sua posição com relação ao governo da presidente Dilma?

Enquanto cidadão, eu tenho feito muitas críticas. Desde o início do governo, eu tenho mostrado que a política que ela estava adotando no campo da economia levava o Brasil à situação que está atualmente: baixo PIB, alta inflação, descompetitividade industrial. No meu site há vários artigos, eu vinha alertando isso. Do ponto de vista de cidadão eu sempre critiquei o erro da posição econômica que ela adotou, mas o parecer é exclusivamente jurídico, sem nenhuma carga emocional.

Quais seriam as consequências para o país caso ocorresse um impeachment?

Se por acaso ela sofresse o impeachment, Michel Temer seria o novo presidente. Eu tenho impressão de que o Michel tem uma condição muito boa de diálogo com o Congresso, foi três vezes presidente da Câmara dos Deputados. Também é um excelente constitucionalista, demos muitas palestras juntos antes de ele ser vice-presidente ou político. Tenho impressão de que poderia acontecer algo mais ou menos como aconteceu com o Collor e o Itamar [Franco]. Todos achavam que ia ser ruim, e o Itamar foi um excelente presidente, foi no governo dele que tivemos o Plano Real. Mas acho que isso tudo é conjectura que os políticos devem fazer, eu só fiz conjectura jurídica.

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