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Segundo o Conselho Nacional de Justiça, em 2014 tramitaram impressionantes 19,4 milhões de processos no Poder Judiciário. Não por menos, o festejado Novo Código de Processo Civil (CPC), Lei n.º 13.105/2015, recém sancionado em 16 de março de 2015, objetiva simplificar e tornar mais célere o atual sistema processual civil brasileiro.

Afora esse contexto geral, o Novo CPC repercutirá também na rotina e nos procedimentos de outras searas jurídicas, tais como aquelas que cuidam das relações entre os cidadãos e a Administração Pública. Ciente desse impacto, o presente ensaio se propõe a verificar algumas dessas alterações no âmbito do direito administrativo:

1- De acordo com a sistemática hoje em vigor, nas causas em que for vencida a Fazenda Pública, os honorários sucumbenciais são fixados somente com base na apreciação equitativa realizada pelo juiz, observado o grau de zelo profissional; o lugar da prestação dos serviços; bem como a natureza e importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (§§3º e 4º, alíneas “a”, “b” e “c”, art. 20, CPC/73). Em outras palavras, não se aplicam os percentuais de 10% a 20% fixados com base no valor da causa, como ocorre com os particulares.

Por seu turno, o Novo CPC estabelece que os honorários sucumbenciais contra a Fazenda Pública irão variar de 1% a 20% e serão fixados com base no valor da condenação, bem como nos critérios de apreciação equitativa já adotados (art. 85, §§3º e 4º, Lei n.º 13.105/2015).

2- Outra novidade em relação aos honorários de sucumbência é a percepção destes, nos termos da lei, pelos advogados públicos (art. 85, §19). O problema deste dispositivo é que não se faz distinção entre procuradores concursados ou comissionados, tampouco se fixa critérios de remuneração.

3- O Novo CPC estabelece, ainda, que a Administração Pública direta e suas respectivas autarquias e fundações de direito público (art. 183), o Ministério Público (art. 180) e a Defensoria Pública (art. 186) terão prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais. Tal significa o fim do prazo em quádruplo para contestar, garantido pelo atual Código às partes acima aludidas.

4- O projeto manteve o duplo grau de jurisdição obrigatório como condição de validade da sentença, porém dispensou a remessa necessária quando o julgamento estiver fundado em “entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa” (art. 496, §4º, IV, Lei n.º 13.105/2015).

Também, não haverá remessa necessária nas ações de valor inferior a 1 mil salários mínimos, em se tratando da União e suas autarquias e fundações; nas ações de valor inferior a 500 salários mínimos, em se tratando de estados, Distrito Federal suas entidades autárquicas e dos municípios que sejam capital do estado; e, nas ações de valor inferior a 100 salários mínimos, em se tratando dos demais municípios e de suas autarquias e fundações de direito público (art. 496, §3º, Lei n.º 13.105/2015).

Todavia, o art. 334 que estava no então Projeto do Novo CPC acabou sendo suprimido por meio do veto presidencial. Ele possibilitava a conversão em ação coletiva dos pedidos que possuíssem alcance coletivo ou se relacionassem em conflitos de interesses de grupos. O instrumento poderia ser utilizado em ações relacionadas a obras, danos ambientais e quaisquer outros pedidos que repercutissem na vida de uma comunidade. A dúvida quanto a essa regra residiu na possível restrição do acesso à justiça ao cidadão. Com a supressão do referido artigo, o Novo CPC deixou de contemplar qualquer comando sobre a conversão da ação individual em ação coletiva.

De qualquer modo, como se vê, tratam-se de alterações que visam a mitigar a distância dos cidadãos da Fazenda Pública no âmbito processual judicial. É uma adequação necessária à visão contemporânea de Estado Democrático de Direito, que impõe a construção de um processo democrático, participativo, humanizado, eficiente, impessoal e igualitário , tal como preceitua a Constituição Federal de 1988.

Após o período de vacacio legis, que é de um ano, o novo diploma será automaticamente aplicado, inclusive aos processos já em curso, com a inserção das alterações acima indicadas.

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