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Um empregador terá de indenizar um funcionário por ofensas enviadas por WhatsApp. A decisão é de uma juíza da 2ª Vara do Trabalho de Brasília. Segundo o processo, o empregador e o funcionário tiveram problemas recorrentes com atrasos e com a comunicação, e a juíza responsável pelo caso considerou que as palavras do gestor atingiram os direitos de personalidade de seu empregado.

A reclamação apresentada à Justiça por um analista de suporte alega que seu ex-empregador aplicava “rigor excessivo e proferia palavras de baixo calão”, e fazia ameaças de retirar o empregado da empresa com ajuda da polícia.

Como prova, o funcionário apresentou uma conversa por WhatsApp de um dia em que ele chegou atrasado, por volta das 10h, mas tinha atestado médico para apresentar. O empregador respondeu que o horário de entrada era às 8h, com tolerância até às 8h15, e que ele deveria ir para casa e ficaria com falta naquele dia.

“Se você não for pra casa vou aí com a polícia e coloco você pra fora a ponta pés. O que você tá pensando? Seu moleque! Quem manda aí sou eu! Seu m****!”.

Na defesa, o gestor argumentou que o funcionário se atrasava frequentemente e agia com desídia no trabalho.

“Pela transcrição do diálogo acima referido, verifico que o representante legal da reclamada extrapolou do seu poder diretivo em face do reclamante, revelando o abuso de direito, nos termos do art. 187 da Código Civil”, disse a juíza Larissa Lizita Lobo Silveira na decisão.

O artigo 187 do Código Civil define que “comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.”

O pedido do empregado foi de indenização de R$ 20 mil, mas a magistrada determinou que o valor a ser pago por danos morais deverá ser de R$ 3 mil.

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