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| Foto: Daniel Castellano/Gazeta do Povo

O Tribunal de Justiça do Distrito federal (TJ-DF) condenou uma empresa aérea a devolver parte do valor cobrado de clientes para remarcação de passagem e considerou que a multa não pode ser mais cara do que a própria passagem. O entendimento da Segunda Turma Recursal do tribunal é que a multa deve ser de, no máximo, 30% do valor do bilhete aéreo.

O casal que ajuizou a ação ia viajar para a Colômbia, fez check in pela internet e chegou uma hora antes de o voo sair. O encerramento do embarque para voos internacionais com despacho de bagagem, contudo, era 90 minutos antes do horário da decolagem. A companhia aérea cobrou uma multa de R$ 3.337,48 e a passagem que eles haviam comprado teve custo R$ R$ 2.898,78.

O TJ-DF entendeu que casal cometeu um erro ao se atrasar e que caberia multa. Mas o valor desta multa não poderia ser abusivo. Assim, foi negada a indenização por danos morais que era solicitada na ação e ficou determinado que o valor que excedia 30% do valor da passagem fosse devolvido. O casal recebeu R$ 2.467,85 de reembolso com correção e juros de mora de 1%.

Para o relator do caso, Edilson Enedino das Chagas, “a previsão de multa para a realocação de passageiro em outro voo, da mesma companhia aérea e para os mesmos trechos, deve guardar consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade aos valores despendidos para a compra dos bilhetes aéreos contratados”.

Aplicação a outros casos

O advogado Marcus Vinicius Macedo Pessanha, especialista em direito regulatório considera que a tendência é que decisões nesse sentido se repitam. “Multar acima do valor da passagem é algo que não é razoável e é desproporcional”, avalia Pessanha.

Com a nova resolução da Anac sobre direitos deveres dos passageiros, a proibição de multa mais cara do que a passagem ficou explícita, mesmo em caso de quebra contratual, como foi a situação do atraso do casal. A resolução começa a valer para passagens compradas a partir de 14 de março deste ano.

Esta nova norma deve servir como fonte para as decisões dos tribunais. Mas Pessanha observa que uma resolução é um ato administrativo e um lei ordinária, como o Código de Direito do Consumidor (CDC) tem mais peso e já seria suficiente para inibir esse tipo de multa abusiva.

Colaborou Cecília Tümler

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