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O município de Uberlândia deve indenizar uma professora da rede municipal que sofreu fraturas e danos permanentes ao tropeçar e cair em entulhos localizados no caminho para o estacionamento da escola. A decisão da 3.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou parcialmente sentença da 1.ª Vara da Fazenda Pública de Uberlândia e fixou o valor a ser pago pelos danos morais e materiais em R$ 40.855,27.

As informações são do TJ-MG.

Em junho de 2011, a professora e vice-diretora da Escola Municipal Afrânio Rodrigues da Cunha tropeçou em materiais velhos empilhados no caminho, devido à iluminação precária no local, enquanto dirigia-se ao estacionamento para levar um funcionário da escola ao médico. Em função da queda, ela sofreu fratura no punho e no antebraço direito e precisou passar por uma cirurgia de implante de fio kirschner e fixadores.

Segundo os autos, ela passou a sofrer de distrofia simpático-reflexa, uma atividade anormal do sistema nervoso simpático, e apresenta “limitação da flexão do cotovelo e diminuição da força da mão direita”, por isso tornou-se dependente e incapacitada para exercer suas funções. A professora ajuizou ação requerendo indenização por danos morais, materiais e estéticos.

Defesa

O município de Uberlândia requereu a improcedência dos pedidos, alegando que era do conhecimento de todos os servidores da escola que os materiais haviam sido colocados naquele local. Além disso, sustentou que o fato de a professora ser “idosa, hipertensa e obesa” contribuiu para sua queda e para a demora na recuperação.

Em primeira instância, o juiz João Ecyr Mota Ferreira condenou o município a pagar à professora R$ 30 mil por danos morais, porque as provas demonstraram que o acidente somente ocorreu em razão da existência do entulho e da falta de iluminação no único caminho pavimentado que dava acesso ao estacionamento.

De acordo com o magistrado, “a hipertensão, por si só, não provoca esse tipo de situação, além disso, os locais de passagem devem estar em condições de permitir que velhos e jovens, esbeltos e obesos possam transitar com segurança”. O juiz negou o pedido de compensação pelos danos estéticos e determinou que os danos materiais fossem calculados ao final do processo.

O município recorreu da sentença. O relator do recurso, desembargador Judimar Biber, determinou a indenização por danos materiais em R$ 10.855,27 com base nos gastos com tratamento médico. Ao manter a decisão quanto à indenização por danos morais, o magistrado disse que a queda impôs à vítima “lesão corporal grave”, cujos danos decorreram da queda.

Os desembargadores Jair Varão e Amauri Pinto Ferreira votaram de acordo com o relator.

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