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Argumento de que apenas amigos do Facebook podiam ver a postagem não  afastou a indenização. | Bigstock
Argumento de que apenas amigos do Facebook podiam ver a postagem não afastou a indenização.| Foto: Bigstock

Um professor gaúcho terá que pagar indenização por ter divulgado no Facebook um boletim ocorrência que registrou contra um aluno. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) fixou o valor em R$ 3 mil. O B.O. tratava de supostas ameaças feitas pelo estudante que estaria inconformado por ter que fazer prova de recuperação.

De acordo com os autos, o estudante do terceiro ano do ensino médio relatou que seu nome constava na lista em que o professor de inglês anunciou os alunos aprovados. Contudo, posteriormente, o aluno ficou sabendo que precisaria fazer prova de recuperação. Ele procurou o docente, que teria reconhecido o erro e o aprovado.

Contudo, depois, o professor registrou boletim de ocorrência em que afirmava ter sofrido ameaça e o publicou em sua conta na rede social. A divulgação do B.O. levou o estudante a ajuizar ação em que alega ter sofrido abalo psicológico, pois ficou “exposto a comentários pejorativos e humilhantes”.

Em sua defesa, o professor argumentou que o estudante não tinha um aproveitamento ótimo e foi reprovado em três disciplinas. Além disso, a ameaça teria sido registrada pelas câmeras da escola. Por outro lado, ele reconheceu que fez a publicação a postagem na internet e posteriormente apagou.

Para o relator do caso, desembargador Jorge Alberto Schreiner Pestana, “o ato danoso do réu foi ter publicizado na rede social Facebook o boletim de ocorrência, em que diz ter sido vítima de ameaça”. O principal problema teria sido a exposição do aluno e de sua família. “E, ao fazê-lo expôs de forma inconveniente e exagerada o autor, juntamente com seus pais, ensejando manifestações das mais variadas”, acrescenta o magistrado.

Outro argumento do professor é que a postagem teve alcance restrito, pois devido às opções de privacidade só poderia ser vista por aqueles que são amigos dele na rede social.

O relator desconsiderou esse argumento: “Assim, levando em conta o fato de que o réu tinha como amigos no Facebook diversas pessoas que frequentavam o colégio Júlio de Castilhos, a simples limitação do alcance da publicação em nada reduz os danos causados à parte demandante, visto que os abalos advieram justamente em razão da repercussão do fato entre as pessoas suprarreferidas”, considerou Pestana.

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