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Conciliação

A conciliação é mais indicada quando há identificação do problema causador do conflito e não é a falta de comunicação que impede o resultado positivo. Diferentemente do mediador, o conciliador tem a prerrogativa de sugerir uma solução. Essa polarização de interesses pede uma intervenção do conciliador no sentido de um acordo justo para ambas as partes e no estabelecimento de como esse acordo será cumprido.

Arbitragem

A arbitragem surge quando as partes não resolveram de modo amigável a questão e permitem que um árbitro decida a controvérsia. Em geral, o árbitro é eleito pelas partes ou indicado pela câmara arbitral porque tem um grande conhecimento sobre o assunto tratado. As soluções alternativas para os conflitos ajudam a desobstruir a Justiça, enfatizam o entendimento entre as partes e aceleram a resolução dos problemas.

Acalentada como a redenção do Judiciário, a Lei da Mediação (PL 7169/2014), aprovada no início de junho no Senado, traz expectativas de que a resolução de conflitos se dê cada vez mais por acordos e, em mundo ideal, os litígios se tornem exceção. Mas será necessário um grande esforço para que haja uma mudança de cultura a fim de que a nova lei não seja só mais uma sem impacto imediato na realidade.

Mediação

Na mediação, visa-se recuperar o diálogo entre as partes. Por isso mesmo, são elas que decidem. Nas técnicas de abordagem, o mediador tenta primeiro restaurar o diálogo para que, posteriormente, o conflito em si possa ser tratado. Só depois se pode chegar à solução. Conflitos familiares e de vizinhança, por exemplo, muitas vezes são resolvidos apenas com o estabelecimento da comunicação respeitosa entre os envolvidos.

A Lei da Mediação concluiu a tramitação no Congresso e aguarda sanção da Presidência de República. O texto determina que, exceto nas ações judiciais que tratarem de filiação, adoção, poder familiar, invalidade de matrimônio, interdição, recuperação judicial ou falência, o magistrado indique um mediador para tentar um acordo. A lei não deixa claro se o juiz suspende os prazos do processo para a tentativa de acordo, ou simplesmente aguarda a mediação antes de dar início ao processo.

De acordo com o texto aprovado no Senado, o juiz tem o poder de indicar, mas não de impor a mediação. As partes não são obrigadas a adotar o procedimento, que só é válido se todos os interessados concordarem. Nas sessões de mediação, as partes têm direito de ser acompanhadas por advogado ou defensor público. “Na Argentina a mediação é obrigatória e reduziu em 60% o número de novas ações judiciais”, aponta Áureo Simões Jr, presidente da Associação Brasileiras e de Árbitros e Mediadores.

A subjetividade dá as cores das mudanças trazidas pela Lei da Mediação. “O que mais muda é a conduta, o comportamento”, diz Helena Coelho, advogada e professora da PUC/PR. “O juiz do Trabalho sempre tem o comportamento de começar as audiências tentando conciliar as partes, que já vão para a audiência sabendo que serão instadas a chegar a um acordo. Esse tipo de comportamento não temos no Cível e passaremos a ter também”, explica.

Na maioria dos casos, acordos têm possibilidade de sucesso

Com 20 anos de experiência em arbitragem, Áureo Simões Jr. avalia positivamente a nova Lei de Mediação. “A lei é bastante aberta, não restritiva, próxima de como é nos EUA e Canadá, onde o importante é a confiança”. O árbitro, que teve sucesso em 80% dos casos em que trabalhou, aposta em resultados parecidos para as mediações.

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Segundo Helena, é positivo trazer para a lei o incentivo a formas alternativas de solução de conflitos, que vêm se fortalecendo nos últimos anos, especialmente a partir de 2006, quando o CNJ começou a estimular a conciliação. “Estamos criando uma mentalidade no sentido de buscar soluções consensuais dos conflitos. A autocomposição pacifica muito mais, as pessoas se sentem mais atendidas do que com uma decisão judicial em que uma parte ganha e a outra perde”, diz Helena.

Fonte: Tribunal de Alçada Arbitral Brasileiro

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Alívio no Judiciário ainda vai demorar

A nova Lei da Mediação não terá o condão de aliviar o Judiciário, avalia Oksandro Gonçalves, conselheiro da OAB Paraná e professor da PUC/PR. “Não acredito nisso. O problema do Judiciário é muito mais complexo. Hoje o grande problema do Judiciário é a morosidade, provocada pelo grande número de ações judiciais”, diz.

Em 2013 tramitaram no Brasil 95 milhões de processos judiciais, segundo o Conselho Nacional de Justiça (CNJ). No ano passado, 70,9% do total de processos não foram julgados. Em 1988 foram ajuizadas 350 mil ações no Brasil. Em 2011, esse número subiu para 26 milhões. “O Poder Judiciário não estava preparado para o princípio constitucional do amplo acesso à Justiça”, opina Oksandro Gonçalves. “O Judiciário não viu que a sociedade mudou, e também não mudou. Não estava preparado e não soube reagir”.

Como toda mudança verdadeira, o fim da “cultura do litígio” também exigirá tempo. “Antes não havia na legislação a figura expressa da mediação. O que havia era conciliação, mediada pelo magistrado. Agora a mediação será feita por um terceiro indicado pelas partes, para impedir que a ação chegue ao Judiciário. Mas nossos juízes foram educados sob a ótica do litígio. Isso vai mudar, mas leva tempo”, analisa Gonçalves.

Os conflitos massificados, como ações envolvendo empresas de telefonia e bancos, são as que melhor se adequam à mediação, segundo Gonçalves. Entre os pontos positivos da nova Lei, ele destaca a possibilidade de realizar sessões de mediação on-line. “É um avanço interessante”, avalia. Mas com ressalvas: “Temos que considerar que no ambiente on-line as regras são outras, as pessoas se comportam de modo diferente do ‘mundo real’. Você é muito mais reflexivo quando compra no ‘mundo real’ do que no virtual. Temos que ver como será com as audiências”, diz.

Alternativa também serve para litígios com o Poder Público

Entre os novos casos que poderão ser resolvidos de maneira não litigiosa estão os conflitos envolvendo o Poder Público. O texto estabelece que a mediação pode ser realizada pela internet ou por outro meio de comunicação que permita o acordo à distância.

O artigo 24 da nova Lei determina que o termo de acordo obtido em mediação judicial ou em mediação extrajudicial deverá ser homologado pelo magistrado, para que possa produzir efeitos processuais. O parágrafo 2º desse artigo determina que o juiz só homologará acordos que estejam em harmonia com o ordenamento jurídico pátrio e que não violem direitos indisponíveis. A decisão de não homologação é irrecorrível. Contudo, a matéria não preclui e pode ser suscitada por ocasião de recurso. A homologação do acordo importa em extinção do processo com resolução de mérito e só poderá ser objeto de recurso caso seja alegado e provado vício de consentimento ou ilicitude do objeto.

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