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A edição das Medidas Provisórias 664 e 665 alterando regras da pensão por morte, do auxílio-doença, do auxílio-reclusão e do seguro-desemprego, veio recheada de argumentos bem passionais: déficit previdenciário e fraudes. Mas será que paixão sustenta reforma?

Até o advento das MP´s 664 e 665, não havia um número mínimo de contribuições indispensáveis para que os dependentes fizessem jus à pensão por morte, bastando um único recolhimento. Com a MP 664 e 665, foi instituída a exigência de uma carência de 24 contribuições mensais.

Outra mudança diz respeito ao seu valor. Anteriormente, esta prestação seria de 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez. Agora, a pensão terá como base 50% e será majorada em 10% para cada dependente. Em outros termos, se o falecido deixou somente a mulher, esta passará a receber 60%.

Antes das MP´s 664 e 665, a pensão por morte era vitalícia, agora o tempo de duração deste benefício deverá observar a expectativa de sobrevida do dependente, razão pela qual foi instituída uma tabela progressiva comparando a expectativa de sobrevida e o tempo a ser pago a título de pensão.

No tocante ao auxílio-doença, também foram presenciadas mudanças. A primeira diz respeito ao período a ser custeado pelo empregador, que de 15 dias passou a ser 30. A segunda alteração é inerente à renda mensal deste benefício. De acordo com a MP 664, o valor do auxílio-doença não pode exceder a média aritmética simples dos últimos doze salários de contribuição, ou seja, a prestação será limitada às últimas 12 remunerações do segurado. Antes, o cálculo tomava por base as contribuições desde julho de 1994, sem esta restrição.

E o seguro desemprego e o abono anual tiveram a implantação de períodos de carência diferenciados.

Debatidas na Câmara, as MPs sofreram alterações que não são aqui abordadas, pois a que nos interessa é a inserção Fórmula 85/95 como alternativa ao fator previdenciário. Destaque-se que o fator previdenciário não será extinto! As razões ventiladas para as MPS agora são utilizadas para afastar a fórmula 85/95: déficit previdenciário e fraude.

Refletindo sobre as razões, não podemos nos furtar de provocar o leitor sobre pontos, notoriamente reconhecidos pelos que se dedicam ao tema. Primeiro, a previdência brasileira não é custeada somente por contribuições pagas por empregados, mas por empregadores e todos os demais trabalhadores brasileiros, bem como por aqueles que optem por contribuir para o INSS.

Segundo, a desoneração da folha de pagamentos implica em renúncia de contribuição previdenciária, pois afeta a cota patronal, como bem pondera a Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil (ANFIP) em http://www.anfip.org.br/publicacoes/20131212170948_Desoneracao-da-Folha-de-Pagamentos-Oportunidade-ou-Ameaca_12-12-2013_LivroDesonerao.pdf

Terceiro, em regra não tem sido colocadas nas receitas as imunidades, isenções e renúncias fiscais previdenciárias.

Por fim, mas não excluindo outras considerações que pelo espaço deixaremos de ponderar, não se computam nas receitas os valores que a União deveria verter para o sistema nos termos da CF/88, art. 195.

Agregue-se a isso o fato de que a redação da MP 664 reduzirá os valores da ações regressivas do INSS, pois limita o valor de auxílio-doença à média dos últimos 12 salários de contribuição e retira a pensão vitalícia para viúvas (os), duas variantes dos valores a serem restituídos pelos empregadores em caso de benefícios derivados de acidente do trabalho. Isto sem falar nos impactos tributários positivos para o contribuinte, dentre os quais o resultante da ampliação do afastamento por conta do empregador, sobre o qual não incide a cota patronal da contribuição previdenciária, conforme decidido pelo STJ no RESP 1.230.957/RS.

Tecidas as premissas financeiras para a análise das razões das medidas provisórias, cumpre-nos perquirir sobre as fraudes como justificativa. E, sobre este ponto, sabe-se que a máxima “os bons pagam pelos maus” jamais pode ser utilizada para fundamentar restrições de direito.

Concluirá o leitor, pelo exposto até então, que o presente artigo pretende afastar a reforma previdenciária, mas de longe não se trata disso. Pelo contrário, defendemos uma profunda reforma previdenciária, pois a longo prazo a previdência brasileira não é sustentável, já que temos sim uma legislação extremamente benevolente em vários pontos como a não exigência de idade mínima para se aposentar.

Entretanto, as motivações para alterações previdenciárias devem se afastar de argumentos econômico-financeiros viciados e de silogismos do senso comum; bem como deve se ter em mente que a emenda à MP 664 não extingue o fator, mas o torna uma opção na medida em que o cidadão poderá pretender fechar a fórmula 85/95 ou não.

Logo, afastemos as paixões!

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