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 | Foto: Marcos Santos/ USP Imagens/Fotos Públicas
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A equipe de Justiça, em parceria com a Sage IOB, que atua com sistemas de gestão empresarial, pagamentos, contabilidade e emissão de notas fiscais, explica como se deve proceder na gora de readmitir um funcionário para não ter problemas jurídicos. Confira.

1. Em quais situações uma empresa poderá readmitir o empregado sem que seja configurada fraude?

Considera-se fraudulenta a rescisão seguida de recontratação ou de permanência do trabalhador em serviço, ocorrida dentro dos 90 dias subsequentes à data em que formalmente a rescisão tenha ocorrido.

Entretanto, existem algumas situações que, em princípio, não configuram fraude:

a) pedido de demissão, pois não há saque dos depósitos do FGTS;

b) quando o trabalhador, após a rescisão contratual, mantiver contrato de trabalho com outro empregador;

Assim, nas hipóteses mencionadas ou se ultrapassado o prazo de 90 dias, a empresa poderá readmitir o referido empregado, sem que desse ato resulte alguma punição administrativa por parte do Ministério do Trabalho.

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2. A empresa poderá recontratar o empregado, pagando-lhe um salário menor?

A Constituição Federal de 1988 assegura aos trabalhadores o direito à irredutibilidade salarial. A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), por sua vez, estabelece ser nulo de pleno direito o ato praticado com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na lei.

Contudo, tendo em vista a atual conjuntura econômica do País, muitas vezes o trabalhador se sujeita a trabalhar por um salário menor do que o percebido anteriormente para conseguir manter sua família e honrar seus compromissos. Neste caso entende-se que, quanto maior o lapso de tempo entre a dispensa e a recontratação, independentemente do cargo, torna-se mais difícil a comprovação da existência de fraude, situação em que caberá ao Poder Judiciário a decisão final sobre a questão, caso seja acionado.

3. Uma empresa poderá recontratar o mesmo trabalhador temporário, ainda que por intermédio de outra empresa de trabalho temporário?

O contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora ou cliente não poderá exceder três meses com relação ao mesmo empregado, salvo autorização conferida pelo órgão local do Ministério do Trabalho.

A legislação é omissa acerca da recontratação do trabalhador temporário por intermédio de outra empresa de trabalho temporário, bem como não estabelece um lapso de tempo para tal prática.

A fiscalização do trabalho, entretanto, por ocasião da inspeção na empresa tomadora de serviços de trabalhador temporário, considerará irregular, sem prejuízo de outras constatações, o trabalho temporário prestado, entre outras situações, mediante:

a) utilização sucessiva de mão de obra temporária para atender ao mesmo motivo justificador, inclusive quando fornecida por diferentes empresas de trabalho temporário;

b) celebração de sucessivos contratos em que figure o mesmo trabalhador, para atender ao mesmo motivo justificador, ainda que a intermediação seja feita por diferentes empresas de trabalho temporário.

Ressalte-se que a fiscalização do trabalho considera lícita a celebração de um único contrato com um mesmo trabalhador temporário para substituir mais de um empregado do quadro permanente, sucessivamente, nos casos de quaisquer afastamentos legais, desde que tal condição esteja indicada expressamente no contrato firmado e o prazo seja compatível com a substituição de todos os empregados.

Contratos sucessivos com o mesmo trabalhador temporário, sem observância das cautelas apontadas, poderão estabelecer o vínculo empregatício diretamente com a empresa tomadora do serviço, pois, nesse sentido, a CLT dispõe que serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos legais.

4. Um empregado beneficiado pela aposentadoria especial pode ser readmitido?

Não existe, no ordenamento jurídico, vedação expressa para essa prática. Entretanto, a legislação previdenciária estabelece que o segurado beneficiado pela aposentadoria especial que continuar no exercício de atividade, ou operação que o sujeite aos agentes nocivos para sua saúde e integridade física, terá a sua aposentadoria automaticamente cancelada a partir da data do retorno.

Assim, caso haja interesse em readmitir este trabalhador, sugere-se que ele execute outra atividade, pois, caso contrário, poderá ter o seu benefício de aposentadoria especial cancelado, ainda que a continuação do serviço se dê mediante a celebração de novo contrato de trabalho.

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