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O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou que a Receita Federal conceda dois pontos a um candidato que prestou concurso para auditor fiscal do órgão em 2014. O candidato ajuizou a ação por se sentir prejudicado na correção e, apesar de ter sido aprovado, teme não ser chamado no prazo de validade do certame.

“Não pode o juiz decidir se há outras ou melhores soluções para os casos hipotéticos formulados na prova, exceto se for indicada alternativa não respaldada por qualquer raciocínio coerente ou que denote o direcionamento da resposta a determinada minoria de candidatos”, diz a ementa da decisão que teve como relator o juiz federal Sérgio Renato Tejada Garcia, convocado para atuar no tribunal.

Segundo a assessoria do TRF4, Garcia reconheceu a soberania da banca examinadora, mas considerou que o Judiciário pode intervir para evitar situações de absoluta injustiça ou legalidade.

Assim, a decisão da primeira instância, que considerava a ação procedente, foi mantida e o candidato passou a ter os pontos da questão 28 da prova 1 e da questão 31 da prova 3.

Confira a íntegra da ementa da decisão:

ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÃO. ERRO GROSSEIRO. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. É firme na jurisprudência o entendimento no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário apreciar os critérios utilizados por banca examinadora para avaliação e atribuição de notas em concurso público, os quais são aplicados uniformemente a todos candidatos, salvo se houver descumprimento das regras do certame, flagrante incorreção do gabarito ou nulidade da questão. Em outros termos, não pode o juiz decidir se há outras ou melhores soluções para os casos hipotéticos formulados na prova, exceto se for indicada alternativa não respaldada por qualquer raciocínio coerente ou que denote o direcionamento da resposta a determinada minoria de candidatos.

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