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O Tribunal Superior do Trabalho (TST) entendeu que os Vigilantes do Peso podem exigir de suas orientadoras a manutenção do peso corporal durante o período do contrato de trabalho. O tribunal rejeitou recurso de uma orientadora que pretendia receber indenização por danos morais da empresa, que exigiu dela a manutenção do peso corporal durante o período de contrato de trabalho. Segundo a relatora do processo no TST, desembargadora convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, a conduta da empresa não foi abusiva.

As informações são do site do TST.

A empresa havia sido condenada a pagar indenização na primeira instância, mas conseguiu reverter a sentença no Tribunal Regional do Trabalho da 2.ª Região (SP). De acordo com o TRT, a atitude da empresa não foi discriminatória. “A exigência de se observar determinado peso é da própria natureza do trabalho desenvolvido pela orientadora, voltada para a redução da gordura corporal das pessoas que, por vontade própria, se associam ao Programa Vigilantes do Peso para obter um resultado satisfatório”, destacou. Acrescentou ainda não haver prova de que a empresa tivesse imposto situações constrangedoras ou excedido os limites de seu poder, o que justificaria a indenização.

Segundo o TRT2, as orientadoras dos Vigilantes do Peso são “sócias que, um dia, objetivaram e conseguiram a redução de peso por meio do programa”. Por isso, concluiu que o controle do peso é necessário “para garantir a credibilidade do programa e de suas representantes”.

Intimidade

No recurso ao TST, a trabalhadora insistiu que “admitir que o peso corpóreo de uma pessoa seja condição para a manutenção do contrato de trabalho agride gravemente os direitos invioláveis da pessoa, conforme artigo 5°, inciso X, da Constituição da República, porque atinente a sua intimidade e saúde”. Alegou ainda divergência de jurisprudência que permitiria a análise do mérito da questão pelo TST.

A relatora, porém, considerou que não houve violação direta a artigo da Constituição, pois a própria trabalhadora indicou ofensa ao preceito constitucional “a partir do descumprimento da legislação infraconstitucional”, citando artigos da CLT, do Código Civil e da Lei 9.029/95, que trata de práticas discriminatórias na relação de trabalho. “Logo, não há como se conhecer do recurso por ofensa à Constituição”, observou.

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