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Hortelã é uma das plantas usadas como matéria-prima pela indústria de medicamentos fitoterápicos. | Arquivo / Gazeta do Povo
Hortelã é uma das plantas usadas como matéria-prima pela indústria de medicamentos fitoterápicos.| Foto: Arquivo / Gazeta do Povo

Está perto do fim o prazo para que fabricantes de medicamentos fitoterápicos – elaborados a partir de plantas e alimentos com propriedades medicinais - apresentem a análise de resíduos de defensivos agrícolas em seus produtos. As empresas têm até o dia 1º de janeiro de 2018 para apresentar as informações.

O objetivo é controlar a presença desses resíduos que, se estiverem fora dos padrões aceitáveis, podem oferecer riscos à saúde dos pacientes, afirma a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

A presença de resíduos de defensivos em plantas medicinais e fitoterápicos tem sido uma preocupação das agências reguladoras de medicamentos. “A própria Organização Mundial da Saúde recomenda que estas análises sejam incluídas no processo de registro dos fitoterápicos”, salienta a Anvisa.

A agência salienta que, no Brasil, só é permitido o uso de agroquímicos em plantas medicinais quando o produto for registrado para aquela cultura específica. “Atualmente, só se tem uso autorizado no Brasil para plantas medicinais quando essas são também utilizadas como alimentos, como, por exemplo, abacaxi, alho, gengibre, hortelã, etc.”.

Assim, nos casos em que, hoje, o cultivo é feito com defensivos, é necessário que seja verificado se o produto está regularizado para aquela cultura. Se não, ele deve ser regulamentado, seja por meio do registro para a cultura ou por meio da inclusão da cultura entre as que têm suporte fitossanitário insuficiente.

Prazo final e dúvidas

As análises devem ser registradas com o código 11300 – “Fitoterápico – Inclusão da análise de agrotóxicos a Fitoterápicos”.

A Anvisa elaborou um documento de Perguntas & Respostas sobre a Análise de resíduos de agrotóxicos em fitoterápicos para auxiliar as empresas e esclarecer dúvidas sobre o tema.

O prazo foi definido pela resolução RDC 93/2016 e já é uma prorrogação do prazo inicial previsto para adequação, que inicialmente era de dois anos a partir de 2014.

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