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Atlético erra ao confundir direito de transmissão com flagrante jornalístico

Por
Rodrigo Fernandes
02/04/2018 18:41 - Atualizado: 27/09/2023 19:32
Atlético-PR não autoriza as empresas de comunicação de registrar seus jogos no Paranaense.
Atlético-PR não autoriza as empresas de comunicação de registrar seus jogos no Paranaense.

A atitude do Atlético-PR de proibir a captação de imagens nos jogos da Arena confunde registro jornalístico com direitos de transmissão – situações completamente distintas, pois apenas a segunda autoriza cobrança.

Ao misturar essas duas figuras jurídicas, o clube induz as pessoas a achar que é necessária uma contrapartida financeira por parte dos veículos de comunicação para registrar o flagrante de um evento. A medida adotada pelo Rubro-Negro, encabeçada por Mario Celso Petraglia, presidente do Conselho Deliberativo, contraria a legislação brasileira.

O parágrafo 2 do artigo 42 da Lei nº 9.615/1998 (a Lei Pelé) autoriza não detentores dos direitos de transmissão a exibir até 3% do tempo total do evento, mesmo que esse seja privado, para fins exclusivamente jornalísticos, desportivos ou educativos.

Ainda conforme a norma legal, o clube até poderia ser o fornecedor, porém uma recente jurisprudência brasileira, indica que não se trata do caminho mais adequado, justamente por ser um obstáculo ao trabalho da imprensa.

Em 2012, a Folha de S. Paulo conseguiu uma liminar contra a Rede Record para fazer a edição que achasse à época mais conveniente da Olimpíada de Londres, mesmo sendo a emissora paulista a detentora com exclusividade em TV aberta da competição no Brasil. Pagar ou não vender um espetáculo não gera o combo de ter o monopólio da informação.

Através dessa decisão, o jornal ganhou o direito de reproduzir imagens, com multa diária de R$ 100 mil em caso de descumprimento por parte da Record. A decisão permitiu ao jornal a escolha e a edição dos eventos e dos momentos que considerava mais relevante para o seu público, com a única obrigação de creditar os lances ao canal de televisão.

O portal UOL também teve sucesso com a mesma demanda, mas com base no artigo 220 § 1º da Constituição Federal: “Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social”.

A decisão do Atlético-PR tem ainda um agravante: embora o clube destine a edição do confronto às empresas que solicitarem previamente, o compacto não segue critério jornalístico algum – por vezes não fornecendo os gols, inclusive, como na derrota para o Coritiba em 2/5/2017 (lembre) e na vitória contra o Londrina em 28/3/2018  (confira).

Domingo (8), na final do Paranaense, contra o Coritiba, fica então incerto se a diretoria atleticana irá distribuir um resumo dentro dos padrões mínimos para uso informativo, como entrega da taça e lances capitais. Mesmo que o faça, precisa ser de forma tempestiva, com velocidade e dinamismo, para atender as necessidades jornalísticas.

No entendimento isolado do clube, os highlights (melhores momentos) são uma propriedade premium e os interessados deveriam pagar pela reprodução. Petraglia, inclusive, já se manifestou no Facebook dizendo que o correto seria dar grana ao clube para ter a escolha de selecionar imagens.

Em tempo: o Atlético tem de fato todo o direito de cobrar pelo seu compacto especial, mas presta um desserviço ao proibir que as empresas de comunicação façam esse trabalho (arcando com jornalistas, cinegrafistas, compra de equipamento ou contratação de terceirizados). Cabe ao público escolher então o trabalho que melhor lhe atende: isento ou clubístico, sem custo ou com cobrança de assinatura.

Direito de arena

Muito diferente de registrar o jogo para o flagrante jornalístico, existe o direito de arena. Este sim protegido de forma correta pelo Atlético. O Atletiba não terá transmissão ao vivo  pela televisão justamente por que o Atlético considerou a proposta da Globo inferior ao que entende como justo para abrir mão desse embargo sobre o evento. Os demais 11 clubes do Paranaense pensaram diferente, mas azar de quem comprou 99%, pois no Brasil, o direito de transmissão de um jogo pertence aos dois times que disputam o confronto.

Ou seja, para que um determinado duelo possa ser veiculado na TV, ambos os participantes têm que ter contrato com a mesma emissora. Não é o caso.

O clássico Atletiba também não terá transmissão pelo Youtube e Facebook, como ocorreu nos encontros pelo Paranaense de 2017. Como o Coritiba vendeu seus direitos de transmissão, apenas a empresa compradora, no caso o grupo Globo, pode veicular seus jogos.

O que diz a lei

Lei Pelé

Art. 42. Pertence às entidades de prática desportiva o direito de arena, consistente na prerrogativa exclusiva de negociar, autorizar ou proibir a captação, a fixação, a emissão, a transmissão, a retransmissão ou a reprodução de imagens, por qualquer meio ou processo, de espetáculo desportivo de que participem. (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica à exibição de flagrantes de espetáculo ou evento desportivo para fins exclusivamente jornalísticos, desportivos ou educativos, respeitadas as seguintes condições: (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).

I – a captação das imagens para a exibição de flagrante de espetáculo ou evento desportivo dar-se-á em locais reservados, nos estádios e ginásios, para não detentores de direitos ou, caso não disponíveis, mediante o fornecimento das imagens pelo detentor de direitos locais para a respectiva mídia; (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).

II – a duração de todas as imagens do flagrante do espetáculo ou evento desportivo exibidas não poderá exceder 3% (três por cento) do total do tempo de espetáculo ou evento; (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).

III – é proibida a associação das imagens exibidas com base neste artigo a qualquer forma de patrocínio, propaganda ou promoção comercial. (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).

Constituição Federal

Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo, não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.

 § 1º Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV.

§ 2º É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística.

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