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Dias atrás, os meios de comunicação noticiaram que foi apresentado projeto de lei no Senado Federal que altera o Estatuto da Advocacia – Lei 8.906/94 -, criando a profissão de assistente da advocacia. Trata-se do Projeto de Lei do Senado n. 232/2014.

Basicamente, as alterações permitirão que o bacharel em Direito ou em “ciências jurídicas sociais” exerçam algumas atividades privativas de advogado. De acordo com o Projeto de Lei, são atividades do assistente da advocacia (a) “todas as que não estejam definidas nesta lei como privativas de advogado”, (b) “a assistência técnica superior em escritórios e departamentos jurídicos, privados ou públicos, sob supervisão geral de advogado”, e (c) “mediação, na esfera pública ou privada”.

O assistente de advocacia deverá ser inscrito na OAB, poderá receber honorários e (pasmem!) “o assistente de advocacia poderá integrar sociedade de advogados, observado o limite máximo de vinte e cinco por cento das quotas sociais”.

A justificativa fundou-se no conceito de paralegals, assistente de advogado nos Estados Unidos, Canadá e Inglaterra. E, mais, buscou razões no Exame de Ordem, no qual a maior parte dos bachareis não obtém sucesso:

“São milhares de pessoas, a maioria jovens, sem profissão definida, com baixa autoestima e uma velada reprovação familiar. O problema não é mais pessoal, mas sim social”

A proposta é descabida. Primeiro, porque a “baixa autoestima” não é motivo suficiente para criar profissão paralela à advocacia, e que pode substitui-la em certas situações. Segundo, porque não será, com a integração dos bachareis, resolvido o problema da péssima qualidade da educação jurídica em muitas instituições de ensino. O efeito seria inverso: um número muito grande de profissionais que, por vezes, fariam papel de advogados, mas que teriam preparo duvidoso para resolver demandas técnicas.

A figura do paralegal não é, ao contrário do que possa parecer, abominável. É reprovável a forma como pretende a irresponsável proposta legislativa – com aparência de integração de bachareis em Direito aos quadros da advocacia. Poderia, não obstante, ser pensada a específica formação de paralegals, com cursos próprios de técnólogos e técnicos – tais cursos já são realidade. Esse assunto deve ser cuidadosamente debatido (principalmente pela OAB) – como vem fazendo a Comissão de Educação Jurídica da OAB/PR – para que não se provoquem maiores danos à sociedade.

[Atualização em 10 de agosto de 2014]

Existem dois projetos que tratam sobre os paralegais. O primeiro, cuja análise se fez acima, de autoria do Senador Marcelo Crivella, foi arquivado no dia 6 de agosto de 2014, a pedido do próprio autor (clique aqui).

O segundo projeto, que prossegue na tramitação, é da Câmara dos Deputados e de autoria do Deputado Luiz Zveiter. Esse projeto, que pode ser lido aqui, é mais brando que o do Senado, mas ainda assim é preocupante. Um dos artigos do Estatuto da Advocacia passa a ter nova redação:

O Art. 3o, §2o, da Lei 8.906/94, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3o …………………………………………………………

§1o………………………………………………………………

§ 2o O estagiário de advocacia e o paralegal, regularmente inscritos, podem praticar os atos previstos no art. 1o, na forma do regimento geral, em conjunto com advogado e sob responsabilidade deste.” (NR)

Paralegais e estagiários tornam-se figuras semelhantes. Embora atenda demandas variadas – dos bacharéis, de alguns escritórios – novamente não concordo com a proposta – ainda que o tempo de exercício da função de paralegal seja limitado.

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