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O tema do momento no ambiente do Terceiro Setor é o Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil – MROSC, implementado pela Lei n. 13.019/2014 com a finalidade de regulamentar as parcerias entre a Administração Pública e as Organizações da Sociedade Civil. Antes de sua entrada em vigor em 23 de janeiro de 2016, a Lei n. 13.019/2014 sofreu alterações pela Lei n. 13.204/2015, e dentre elas uma mudança significativa para as organizações da sociedade civil: a extinção do Título de Utilidade Pública Federal.

Criado pela Lei n. 91/1935 (regulamentada pelo Decreto n.º 50.517, de 2 de maio de 1961), o Título de Utilidade Pública Federal é a mais antiga tentativa de distinção entre as atividades desenvolvidas pelas sociedades civis, associações e fundações, distinguindo aquelas que, como a própria denominação já diz, sejam de utilidade pública, ou seja, prestem-se a servir a coletividade no desenvolvimento de atividades de interesse público.

Apesar da disposição expressa prevista no artigo 3º, da Lei n.º 91/35, de que “nenhum favor do Estado decorrerá do título de utilidade pública, salvo a garantia de uso exclusivo, pela sociedade, associação ou fundação, de emblemas, flâmulas, bandeiras ou distintivos próprios, devidamente registrados no Ministério da Justiça”, além, é claro, da menção ao título de utilidade pública federal, o que se observa é que ele passou a prestar à concessão de alguns privilégios.

A detenção do título trazia algumas vantagens para a instituição, como por exemplo:

a) receber doações dedutíveis como despesa operacional para apuração da base de cálculo do imposto de renda e da CSLL de pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real, independentemente de aprovação de qualquer projeto, ou seja, só pela detenção do título;

b) realizar sorteios mediante autorização da Receita Federal do Brasil;

c) receber bens apreendidos pela Receita Federal do Brasil para a realização de bazares.

E o MROSC, como dito, extinguiu o Título de Utilidade Pública Federal, que deixa de existir em nosso ordenamento jurídico. Isto significa que o Ministério da Justiça não receberá novos pedidos de concessão do título, bem como que as organizações tituladas não precisarão mais prestar contas ao referido Ministério.

E com a extinção do título, o que acontece com os benefícios acima descritos, vinculados à sua detenção? A Lei n. 13.019/2014, ao extinguir o título, também promoveu alterações legislativas para permitir que boa parte das organizações sem fins lucrativos mantivesse referidos benefícios. Mais do que isso, ampliou até a sua fruição. A partir da entrada em vigor do MROSC (23/01/2016), todas as Organizações da Sociedade Civil (em resumo: organizações sem fins lucrativos, cooperativas sociais e organizações religiosas que atuem na área social) que atuem em uma das áreas abaixo descritas farão jus aos benefícios antes descritos, independentemente de qualquer certificação:

a) promoção da assistência social;

b) promoção da cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;

c) promoção da educação;

d) promoção da saúde;

e) promoção da segurança alimentar e nutricional;

f) defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;

g) promoção do voluntariado;

h) promoção do desenvolvimento econômico e social e combate à pobreza;

i) experimentação, não lucrativa, de novos modelos socioprodutivos e de sistemas alternativos de produção, comércio, emprego e crédito;

j) promoção de direitos estabelecidos, construção de novos direitos e assessoria jurídica gratuita de interesse suplementar;

k) promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais;

l) organizações religiosas que se dediquem a atividades de interesse público e de cunho social distintas das destinadas a fins exclusivamente religiosos;

m) estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias alternativas, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos que digam respeito às atividades mencionadas anteriormente.

É claro que estas alterações gerarão algumas dúvidas, principalmente pela infeliz nova redação dada ao artigo 13, § 2º, III, c, da Lei n. 9.249/95, que não deixa claro se as organizações de educação não gratuita, de saúde não gratuita e religiosas que atuam na área social farão jus à possibilidade de recebimento de doações dedutíveis como despesa operacional para apuração da base de cálculo do imposto de renda e da CSLL de pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real.

Em rápida abordagem, estas são as consequências da extinção do Título de Utilidade Pública Federal pelo MROSC. Embora a nova legislação tenha ampliado os benefícios para quase a totalidade das Organizações da Sociedade Civil, entendemos que o fato de não mais se exigir qualquer tipo de controle prévio (ex ante) através de titulação/qualificação para a fruição destes benefícios abre margem a problemas de ordem ética, exigindo-se maior controle posterior (ex post) por parte dos órgãos administrativos.

*Artigo escrito pelo advogado Leandro Marins de Souza, doutor em Direito do Estado pela USP, ex-presidente da Comissão de Direito do Terceiro Setor da OAB/PR (2011-2015), sócio do escritório Marins de Souza Advogados (www.marinsdesouza.adv.br), parceiro e colaborador voluntário do Instituto GRPCOM no blog Giro Sustentável.

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