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A capital paranaense anunciou nesta sexta-feira (12) o conjunto de medidas mais duro no combate à Covid-19 desde o início da pandemia. O novo decreto, assinado pelo prefeito Rafael Greca (DEM), estabelece bandeira vermelha em Curitiba, com restrições para o funcionamento de comércio, serviços e indústria, considerados não essenciais, durante nove dias -- da meia noite de sexta (12) para sábado (13), até a meia-noite do domingo (21), para segunda (22).

Durante a noite, o prefeito chegou a chamar as medidas de lockdown. Na prática, porém, embora mais duras, as regras são mais permissivas quando comparadas ao lockdown adotado em outros países.

Confira o que abre e o que fecha no período:

O que pode funcionar:

  • Supermercados, mercearias, quitandas, distribuidoras de bebidas e comércio de alimentos para animais, das 7 às 18 horas, de segunda a sábado. Nos domingos, apenas na modalidade delivery e até às 20 horas
  • Panificadoras e padarias, das 6 às 20 horas, de segunda a sábado. Aos domingos, das 7 às 18 horas, ficando vedado, em todos os dias da semana, o consumo no local.
  • Serviços de call center e telemarketing vinculados a serviços essenciais: a partir das 9 horas, e com até 50% da sua capacidade de operação
  • Farmácias
  • Postos de gasolina
  • Serviços públicos essenciais, como a limpeza urbana
  • Delivery de restaurantes e lanchonetes, das 10 às 20 horas, de segunda a sexta. 
  • Hotéis, resorts, pousadas e hostels, durante todos os dias da semana
  • Delivery de estabelecimentos de alimentos localizados em shoppings, de segunda a sexta, das 10 às 20 horas
  • Demais serviços essenciais

Estão proibidos:

  • Bares
  • Atendimento no salão em restaurantes e lanchonetes
  • Comércio em geral, incluindo shoppings e galerias
  • Reuniões com aglomeração de pessoas, incluindo eventos, comemorações, assembleias, confraternizações, encontros familiares ou corporativos, em espaços de uso público, localizados em bens públicos ou privados
  • Parques, vedada a prática de toda e qualquer atividade individual ou coletiva;
  • Espaços de prática de atividades esportivas individuais e coletivas, localizados em praças e demais bens públicos ou privados, estendendo-se a vedação aos clubes sociais e desportivos, condomínios e áreas residenciais;
  • Consumo, em espaços de uso público ou coletivo, de bebidas alcoólicas.
  • Aulas presenciais na rede privada de ensino, em todos os níveis

Atividades essenciais que podem funcionar normalmente:

  1. assistência à saúde, incluídos os serviços médicos, odontológicos, fisioterápicos, laboratoriais, farmacêuticos e hospitalares;
  2. assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
  3. atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos;  
  4. atividades de defesa nacional e de defesa civil;
  5. trânsito e transporte coletivo, inclusive serviços de taxi e transporte remunerado privado individual de passageiros;
  6. telecomunicações e internet;
  7. serviços relacionados à tecnologia da informação e processamento de dados (data center), para suporte de atividades essenciais previstas neste decreto;
  8. geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluído o fornecimento de suprimentos para o funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e distribuição de energia, bem como as respectivas obras de engenharia;
  9. produção e distribuição de produtos de higiene, limpeza, alimentos e materiais de construção;
  10. serviços funerários;
  11. guarda, uso e controle de substâncias, materiais e equipamentos com elementos tóxicos, inflamáveis, radioativos ou de alto risco, definidos pelo ordenamento jurídico brasileiro, em atendimento aos requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios;
  12. vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;
  13. prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;
  14. inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;
  15. vigilância agropecuária;
  16. controle de tráfego aéreo e terrestre;
  17. serviços de pagamento, de crédito e de saque e aportes prestados pelas instituições financeiras;
  18. serviços postais;
  19. serviços de transporte, armazenamento, entrega e logística de cargas de produtos essenciais;
  20. fiscalização tributária e aduaneira;
  21. distribuição e transporte de numerário à população e manutenção da infraestrutura tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro;
  22. fiscalização ambiental;
  23. produção de petróleo, produção, distribuição e comercialização de combustíveis, biocombustíveis, gás liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo, vedado o funcionamento de lojas de conveniências em postos de combustíveis;
  24. monitoramento de construções e barragens que possam acarretar risco à segurança e obras de contenção;
  25. levantamento e análise de dados geológicos com vistas à garantia da segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais e de cheias e inundações;
  26. mercado de capitais e seguros;
  27. cuidados com animais em cativeiro;
  28. atividades médico-periciais relacionadas com a seguridade social, compreendidas no artigo 194 da Constituição;
  29. atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência; e
  30. outras prestações médico-periciais da carreira de Perito Médico indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade;
  31. fiscalização do trabalho;
  32. atividades de pesquisa, científicas, laboratoriais ou similares relacionadas com a pandemia de que trata este decreto;
  33. atividades de representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jurídicas exercidas por advogados públicos e privados;
  34. unidades lotéricas;
  35. atividades de processamento do benefício do seguro-desemprego e de outros benefícios relacionados, por meio de atendimento presencial ou eletrônico;
  36. produção, distribuição, comercialização, manutenção, reposição, assistência técnica, monitoramento e inspeção de equipamentos de infraestrutura, instalações, máquinas e equipamentos em geral, incluídos elevadores, escadas rolantes, equipamentos de refrigeração e climatização para serviços e atividades essenciais;
  37. atividades de produção, exportação, importação e transporte de insumos e produtos químicos, petroquímicos e plásticos em geral;
  38. atividades cujo processo produtivo não possa ser interrompido sob pena de dano irreparável das instalações e dos equipamentos, tais como o processo siderúrgico e as cadeias de produção do alumínio, da cerâmica e do vidro;
  39. atividades de lavra, beneficiamento, produção, comercialização, escoamento e suprimento de bens minerais;          
  40. atividades de atendimento ao público em agências bancárias, cooperativas de crédito ou estabelecimentos congêneres, referentes aos programas governamentais ou privados destinados a mitigar as consequências econômicas da emergência de saúde pública de que trata a Lei nº 13.979, de 2020, sem prejuízo do disposto nos incisos XX e XL;
  41. produção, transporte e distribuição de gás natural;   
  42. indústrias químicas e petroquímicas de matérias-primas ou produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas;       
  43. captação, tratamento e distribuição de água;
  44. captação e tratamento de esgoto e lixo;
  45. serviços de zeladoria urbana e limpeza pública;
  46. serviços de lavanderias;
  47. serviços de limpeza;
  48. iluminação pública;
  49. serviços relacionados à imprensa, por todos os meios de comunicação e divulgação disponíveis, incluídos a radiodifusão de sons e imagens, a internet, os jornais e as revistas, e as gráficas;
  50. produção, armazenagem, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, farmacêuticos, óticos, e lojas especializadas na venda de artigos médicos, odontológicos, ortopédicos e hospitalares;
  51. produção, armazenagem, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde e farmacêuticos para animais, não incluídos os serviços de banho, tosa e estética;
  52. central de distribuição de alimentos;
  53. assistência veterinária;
  54. compensação bancária, redes de cartões de crédito e débito, caixas bancários eletrônicos e outros serviços não presenciais de instituições financeiras;
  55. mercado de capitais e seguros;
  56. fretamento para transporte de funcionários de empresas e indústrias, cuja atividade esteja autorizada ao funcionamento;
  57. transporte de profissionais da saúde e de coleta de lixo;
  58. serviços agropecuários para manter o abastecimento de insumos e alimentos necessários à manutenção da vida animal, vedada a comercialização de flores e plantas ornamentais;
  59. setor industrial vinculado à disponibilização dos insumos necessários à cadeia produtiva relativa ao funcionamento dos serviços e das atividades essenciais na forma deste decreto;
  60. serviços de guincho, manutenção e reparação de veículos automotores, comercialização de peças de veículos automotores e bicicletas, incluídas oficinas e borracharias, vedada a comercialização de veículos em geral, ônibus, micro-ônibus, caminhão-trator, trator, caminhonete, camioneta, motocicleta, bicicleta;
  61. assistência técnica de eletrodomésticos, produtos eletrônicos, celulares e smartphones e equipamentos de informática;
  62. chaveiros;
  63. serviços notariais e de registro (cartórios e tabelionatos);
  64. sindicatos de empregados e empregadores;
  65. repartições públicas em geral.

Veja o decreto

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