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Sede do TRF4, em Porto Alegre
Sede do TRF4, em Porto Alegre| Foto: Divulgação/TRF4

O desembargador federal Rogerio Favreto, da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), manteve liminar que autorizou um casal de Curitiba a realizar tratamento contra infertilidade por meio da imunização com linfócitos do pai. O casal havia obtido liminar de urgência na 3ª Vara Federal de Curitiba, mas a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) recorreu ao TRF4.

Segundo informações da corte, a mulher sofre de uma condição que impede a evolução de suas gestações e já teve dois abortos espontâneos em tentativas anteriores de ter filho. O tratamento buscado pelo casal curitibano consiste na produção de vacinas, feitas em laboratório, com linfócitos do pai que, ao serem aplicadas na gestante, estimulariam a produção de um anticorpo para proteger o embrião.

Porém, o método havia sido proibido por uma nota técnica da Anvisa de 2016, com a justificativa de que não existiriam evidências suficientes para comprovar a eficácia do tratamento, o que poderia colocar a vida dos pacientes em risco.

Na decisão da 3ª Vara Federal de Curitiba, ao dar provimento ao pedido de liminar de urgência, o juízo havia destacado que, embora a nota técnica da Anvisa se encontre devidamente fundamentada, a paciente já está em gestação, havendo risco de dano irreparável à saúde caso não fosse concedida a liminar.

A Anvisa recorreu ao TRF4, solicitando o efeito suspensivo da liminar, defendendo a legalidade da proibição da produção e comercialização da vacina. No recurso, a agência sustentou que “a regulamentação é uma ferramenta importante para prevenir riscos à saúde da população, propiciar ambiente estável para atuação do setor de saúde, solucionar conflitos e fortalecer o sistema nacional de vigilância sanitária”.

No TRF4, o desembargador federal Favreto salientou que “inexiste previsão legal que vede o procedimento médico indicado para a impetrante” e que “não se está a tratar de risco à saúde pública, porquanto os impetrantes buscam tratamento individual e privado e não a liberação de vacina para utilização pela coletividade potencialmente consumidora do produto e tampouco tratamento fornecido pelo sistema público de saúde”.

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