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Conforme mencionamos há algumas publicações, a edição da Medida Provisória nº 627, tem gerado dúvidas e polêmicas no meio privado. Dentre os temas tributários tratados pela provisória publicada em 18 de novembro do ano corrente, encontram-se a revogação do Regime Tributário de Transição - RTT.

Instituído pela Lei nº 11.941/2009, de forma opcional para os anos-calendário de 2008 e 2009 e obrigatória a partir de 2010, o RTT tem por escopo a neutralidade tributária dos novos métodos e critérios contábeis, entre os quais a Lei das S/A (Lei nº 11.638/2007).

E quais são os efeitos dessa extinção?

Apesar de remanescerem diversas dúvidas, já se sabe que a revogação do RTT trará reflexos fiscais diretos às empresas a partir de 2015, podendo ser antecipados opcionalmente para 2014 (a critério do próprio contribuinte).

Essa alteração, na prática, tem por consequência a apuração do IRPJ e da CSLL a partir da verificação do lucro contábil (isto é, antes da provisão para esses tributos), apurado na forma da novel normatização contábil (vigente a partir de 31 de dezembro de 2013) e sem qualquer ajuste posterior.

Referente às contribuições ao PIS e Cofins, a base cálculo será a receita apurada com base nestas novas práticas.

Outros ajustes instituídos durante o período do RRT foram mantidos, como, por exemplo, subvenções, custos de empréstimos, ganhos e perdas do ajuste a valor presente e justo. Porém, outras operações podem sofrer aumento da carga tributária, tais como as envolvendo goodwill (valor de mercado de um negócio que não atribuível diretamente aos ativos e passivos da empresa, os ativos intangíveis), permutas, ganhos por compras vantajosas e entre outras.

A Medida Provisória nº 627 também trouxe outras alterações "ocultas", como a vedação expressa da dedutibilidade fiscal do ágio gerado por fusões e aquisições pagas com permuta de ações.

Além dos pontos que merecem esclarecimentos e regulamentação detalhada, a referida medida provisória vem sendo alvo de diversos questionamentos do setor privado, que pressiona para implementar alterações em diversos aspectos. Já são mais de 500 emendas propostas, que serão analisadas no mês de janeiro, segundo informações que circulam na Câmara dos Deputados.

Por disposição constitucional, a medida provisória deve ser convertida em lei no prazo de 60 dias a contar da sua publicação, prorrogáveis por mais 60 dias. O recesso parlamentar, durante os meses de dezembro e janeiro, não entra no cômputo desse prazo.

Até lá, deverão ser dirimidos muitos conflitos de interesses e incongruências.

(Colaboração: Pedro Schnirmann, G. A. Hauer & Advogados Associados - geroldo@gahauer.com.br)

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