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Tem-se como praticamente certa significativa elevação da carga tributária sobre heranças e doações de quaisquer bens e direitos, não somente mediante o aumento da alíquota estadual vigente e sua progressividade, mas pela eventual criação de um tributo federal sobre a matéria.

Atualmente a Constituição Federal estabelece que compete aos estados e ao Distrito Federal instituir imposto sobre heranças e doações de quaisquer bens e direitos. O ITCMD, sigla de Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer bens e direitos, também de acordo com o que estabelece a Constituição Federal, tem suas alíquotas máximas fixadas por resolução do Senado Federal, sendo arrecadado pelo estado da situação do bem relativamente a imóveis e, quanto aos bens móveis, títulos e créditos, pelo estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou onde tiver domicílio o doador.

A doação com reserva de usufruto geralmente é a modalidade mais utilizada para proteção do patrimônio familiar

Atualmente, a Resolução 9/1992, do Senado Federal, fixa a alíquota máxima de 8% para o ITCMD, prevendo que os estados poderão estabelecer progressividade em função do quinhão que cada herdeiro efetivamente receber. No estado do Paraná, a Lei 8.927/1988, com suas subsequentes alterações, estabelece, no artigo 12, que a alíquota do imposto é de 4% para qualquer transmissão. Contudo, circulam notícias de que o Paraná pretende criar alíquotas progressivas que iriam de 2% a 8% do valor do bem, o que beneficiaria quem recebe heranças e doações de valores mais reduzidos, onerando mais os que recebem heranças e doações de valores mais elevados.

Além de tal projeto, o Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), órgão que reúne os secretários estaduais de Fazenda do país, aprovou o encaminhamento de minuta de resolução ao Senado Federal com proposta de elevação da alíquota máxima do ITCMD de 8% para 20%. Mas, para que passe a vigorar o aumento da alíquota do ITCMD no Paraná, deve haver a criação de uma lei estadual, que necessariamente deverá obedecer às regras da Constituição Federal.

Diante de tais movimentos no sentido da elevação da carga tributária sobre a herança e doações, os estados já estão registrando um considerável aumento na arrecadação do ITCMD em função de planejamentos sucessórios para evitar o aumento do imposto, inclusive por meio de doações com reserva de usufruto, constituição de uma pessoa jurídica e de planos de previdência.

A doação com reserva de usufruto geralmente é a modalidade mais utilizada para proteção do patrimônio familiar, sendo também a menos onerosa. No Paraná, na doação com reserva de usufruto, a base de cálculo para a incidência do imposto será igual a metade do valor do bem, sendo devida a outra metade quando da extinção do usufruto, aplicadas as normas relativas à sua instituição.

Assim, nesse momento de grave crise econômica que o Brasil sofre, em que os governantes estão ávidos para incrementar a arrecadação a fim de fazer frente aos gastos descontrolados da máquina estatal, o cidadão brasileiro deve encontrar mecanismos para se proteger desse aumento exagerado da tributação, isso em um país que já tem uma das maiores cargas tributárias do mundo.

Geroldo Augusto Hauer é sócio-fundador, G.A.Hauer Advogados Associados. Colaboração: Marcelo Marques Munhoz, G.A.Hauer Advogados Associados.
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