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Há muito tempo vem sendo discutida no Judiciário a possibilidade de reforma da coisa julgada, ou seja a decisão judicial contra a qual não cabe mais recurso e que seria imutável, poderia ser reformada, principalmente no âmbito tributário.

Ocorre que os questionamentos aventados acabaram por examinar a eficácia da coisa julgada, criando uma atmosfera de insegurança jurídica, posto que a sentença transitada em julgado, mesmo não cabendo recurso, poderia sofrer modificação caso nova decisão do Supremo Tribunal Federal acerca do tema fosse proferida.

Diante deste tumulto processual, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (Sul) num julgamento recente de três recursos, decidiu pela eficácia da coisa julgada, ainda que contrária ao entendimento no STF firmado posteriormente.

Por maioria, os desembargadores entenderam que o trânsito em julgado de decisões que favoreceram os contribuintes deveriam subsistir mesmo que a interpretação atual do STF fosse divergente.

O primeiro recurso analisado foi um mandado de segurança preventivo, de uma sociedade de advogados que buscou fazer valer a isenção da Cofins que havia conquistado em julgamento no STJ. A União discordando da tese, defendeu a legalidade da cobrança com base no Parecer PGFN/CRJ nº 492/11, intentando sujeitar a coisa julgado ao exame administrativo. Entretanto, a 2ª Turma decidiu que este parcecer infringia os princípios da segurança juridica e da separação de poderes, devendo, então, prevalecer a coisa julgada estabelecida no STJ, ainda que o STF tenha, hoje, entendimento contrário.

O desembargador federal Otávio Roberto Pamplona, relator do caso, entendeu que, apesar da superveniência de decisão do Supremo opondo-se ao que antes foi estabelecido pelo STJ para o caso concreto, a isenção conquistada pelo contribuinte merecia perdurar, afirmando em seu voto que: "uma vez regrada a relação jurídica pela normativa individual emitida pelo Poder Judiciário, salvo a superveniência da lei, somente este poderá examinar a conservação e a permanência daquele regramento individual em relação aos fatos futuros".

Os outros dois casos eram ações propostas pela Fazenda Nacional tratando da inexistência de relação jurídica decorrentes de sentenças transitadas em julgado. Ambos casos, os contribuintes tinham em seu favor decisões que autorizavam o creditamento de IPI na aquisição de produtos intermediários isentos, não tributados e sujeitos à alíquota zero. A União, apontava ofensa aos princípios da isonomia e da livre concorrência e pretendia a desconstituição das sentenças e a autorização para o Fisco efetuar o lançamento do crédito correspondente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento das demandas.

Igualmente, por maioria, e para alívio dos contribuintes, o que foi anteriormente decidido e transitado em julgado em favor do contribuinte foi protegido por esta Corte.

O desembargador Pamplona, com seu voto vencedor, entendeu que os processos em que proferidas as sentenças então questionadas pela União tramitaram regularmente, com observância de todas as condições da ação e dos pressupostos processuais, de tal maneira, não haveria por que declarar a inexistência dos julgados, bem como de seus efeitos no tempo. Destacamos parte do voto que afirmava: "Haverá eventualmente algumas distorções do ponto de vista prático em razão da formação da coisa julgada em favor de um contribuinte ou outro? Haverá. Mas isso decorre do sistema constitucional. Não podemos, sob essa perspectiva, solapar aquilo que a Constituição confere força de imodificabilidade, inclusive por emenda constitucional. A lei não pode atingir o direito adquirido, a coisa julgada o ato jurídico perfeito. A decisão judicial prolatada em outro processo, com todas as vênias, não pode também atingir a coisa julgada formada em um processo inter partes (...). Porque aquela coisa julgada formada em um processo inter partes é lei, é lei entre as partes."

(Colaboração: Carolina Chaves Hauer, G. A. Hauer Advogados Associados - geroldo@gahauer.com.br)

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