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Os órgãos do Poder Ju­­diciário por vezes dão alento ao contribuinte no natural relacionamento antagônico e desigual com a Fazenda Pública. Aqui e ali surgem decisões que, ao amenizar os arroubos radicais da corporação (ou de um de seus componentes), lembram que a equidade é imperativo de Justiça.

Há poucos dias, foi reconhecido em processo federal que o oferecimento de bens em ato imediatamente subsequente à citação em executivo fiscal, pode impedir determinações de penhoras e ordens outras que firam partes do patrimônio do executado por dívidas tributárias.

À primeira vista para o leigo, aparenta serem iguais as consequências pela oneração dos bens, seja ela via da oferta, seja pela da coerção imposta pelo juiz. Mas não são.

Quando o contribuinte se antecipa à coação, ele pode obter o efeito suspensivo do processo para, a simples exemplo, produzir imediatamente provas do descabimento da execução fazendária, por motivo de erro da máquina administrativa ao querer cobrar aquilo que pago já está, ou aquilo que não diz respeito ao suposto devedor por inocorrência de fato gerador que diga respeito à sua atividade ou ato imputável.

Ilidindo o cabimento da penhora – gravame processual forçado – uma série de imerecidas consequências são evitadas, bastando citar o abalo que o crédito e a credibilidade do executado podem sofrer no âmbito de seus negócios.

Emendando o entendimento que principia a surgir, outra manifestação de colegiado togado acolheu a reivindicação de uma empresa de garantir uma cobrança tributária com oferecimento de precatório. É de se louvar decisão de tal jaez, quando o precatório é titulo judicial de crédito face ao governo – estadual, federal, municipal, conforme o caso – e se anteponha à uma dívida que aquele mesmo credor tenha perante o mesmo ente público. É a tecnicamente denominada "confusão", pois na mesma pessoa se afiguram credor e devedor em relação a outra. Prin­cípio do Código Civil e dos códigos desde tempos romanos, que os governos teimam em não acolher, porque seus ativos são atingidos.

Não é demais lembrar que nosso Código Tributário Nacional desde 1966 prevê, dentre os modos de extinção das obrigações do contribuinte, a compensação de "créditos e débitos" nos limites da lei. E via de consequência, também a transação (acordo mediante concessões mútuas) para terminar litígio (processo) na forma que lei condicionar.

Veja-se então, que a única novidade que se espelha nos veridictos mencionados, é a do apoio crescente à utilização de títulos judiciais – precatórios – para garantia do pagamento de tributos devidos na mesma esfera fazendária.

(Geroldo Augusto Hauer, G.A.Hauer & Advogados Associados –sócio fundador – geroldo@gahauer.com.br)

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