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Importante possibilidade de economia acaba de ser sacramentada pelo Poder Judiciário, pelo reconhecimento do direito de utilização de depósitos judiciais no programa do Refis da Crise. Milhares são as discussões em juízo, de débitos tributários, seja nas ações propostas contra o Fisco, seja nos executivos fiscais dos quais as empresas se defendem. E não raramente as lides são amparadas com depósitos em moeda, no sentido de prevenção de crescimento da obrigação a descoberto até quando alguns anos decorridos passe em julgado a sentença ou acórdão contrário ao contribuinte depositante. Na via contrária, se vencedora a empresa, fez ela uma poupança forçada.

Houve grande resistência dos órgãos governamentais para evitar que esses depósitos fossem aproveitados para liquidação de parte ou todo dos débitos que o empresário declarou e inscreveu no Refis da Crise, se já transitada em julgado decisão na ação. E há conflitos quanto aos frutos do depósito (juros).

Levada a questão ao Judiciário, o ministro Mauro Campbell Marques colocou ponto final em favor dos contribuintes depositantes, acompanhado pelos ministros componentes da 1.ª seção do Su­­pe­­rior Tribunal de Justiça. O uso desses depósitos, em face das facilidade criadas pelo Refis, é possível, mesmo que já exista decisão definitiva reconhecendo direito à União de auferir os valores respectivos.

Duas são as condições necessárias para o uso do numerário que caucionou o processo, como bem definido pelo Superior Tribunal: que a empresa tenha manifestado interesse de ingressar no programa Refis, e que isso tenha acontecido antes da ordem do julgador determinando a conversão do depósito em renda da credora União (como sabido, o Refis da Crise destinou-se apenas à regularização de tributos federais).

O ministro Campbell aplicou com precisão os princípios jurídicos juntamente com os econômico-financeiros. Enquanto o valor posto à disposição da Justiça para garantia de pagamento não for "transferido" efetivamente da conta aberta pela empresa, tal numerário está caucionando a obrigação, mas não saiu ainda da propriedade do depositante. Sobrevem a sentença que lhe é adversa e até mesmo passa em julgado. Mas a transferência de conta não é automática, nem o banco pode realizá-la pelo simples passar do prazo de trânsito. Se nesse interim não houver pedido da credora pelo cumprimento da decisão, ou ordem do juiz para a providência bancária, o valor ainda não se deslocou para outras mãos. Por isso, podia ser empregado nas liquidações do programa de benefícios. A dedução se fundamenta na expressão do relator de que o "crédito tributário tem vida" após o trânsito em julgado, por que a transformação do depósito em pagamento somente ocorre depois de encerrado o processo.

A segunda questão resultante do voto do ministro Campbell decidindo, aliás, em grau de "recursos repetitivos", é a da exclusão dos juros calculados pela Selic, e cujo levantamento por parte do depositante foi vedada. A explicação de Campbell nota que o depósito não é investimento e, assim, os rendimentos não são atribuídos ao depositante. E estriba esse enunciado em acórdão anterior que tratou os juros assim resultantes, como não pertencentes aos depositantes (Resp.392.879-RS).

De qualquer ângulo observado, o acórdão do Superior Tribunal socorre a quantos ainda queiram utilizar depósitos, para pagamento de débitos via Refis com economia parcial de multas e juros, ou mesmo simplesmente para aliviar o peso do parcelamento requerido.

(Geroldo Augusto Hauer – G.A.Hauer Advogados Associados – sócio fundador geroldo@gahauer.com.br)

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