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Pedidos da Receita Federal, ultrapassando o princípio da razoabilidade, têm ocupado espaço em decisões judiciais causadoras de perplexidade para o mundo empresarial.

No que tange garantir os créditos tributários, observa-se crescente desmedir de tomada de providências não só acauteladoras da Arrecadação Federal, mas atemorizadoras dos administradores privados, quando não provocadoras de desastres financeiros imediatos e definitivos.

Os empreendedores que se esforçam pelo crescimento da economia nacional não conseguem compreender a política comportamental do Fisco por seus defensores que, não só por ofício, mas por uso de instrumentos técnico-processuais à disposição, em seguidos exemplos têm preferido matar a galinha dos ovos de ouro, do que, garantida sua vida, continuadamente encher a cesta.

De que adianta provocar o estado de inadimplência de uma empresa, ainda que involuntariamente ou sem conhecer os números de seu balanço, ao garrotear a continuidade de suas operações, impedindo a compra de matéria-prima, forçando despedida de empregados, em consequência de penhora de dinheiro? Casos concretos de dívidas tributárias suficientemente garantidas por fiança bancária não satisfazem o exagero manifestado para a Fazenda Pública sentir no tato o calor da moeda. Contribuinte com capacidade de produção de mercadorias, que trava uma discussão de cunho tributário, com fundamentos fáticos e razões jurídicas, vê-se repentinamente despojado de numerário por via da "penhora on-line" para "garantir" a cobertura da dívida. De seu lado, falta-lhe o recurso para suas obrigações contraídas na movimentação de sua empresa. De outro, se é bom cliente, recorre e obtém de seu banco a carta de fiança capaz de cobrir o valor autuado pelo Fisco, deixando assim de desembolsar quantia até que ocorra decisão definitiva contra a sociedade. E se a empresa estiver com a razão e ganhar a causa? Na recusa do executor ao oferecimento de garantia bancária, o dinheiro ficou bloqueado. E a empresa resistiu? Houve suspeita da insuspeitabilidade da instituição bancária que justificasse a recusa do socorro oferecido?

Todas essas hipóteses ou situações concretas são de conhecimento dos administradores das entidades privadas. Embora os códigos priorizem o direito do credor – no caso, o governo, o estado – a política desenvolvimentista do país não pode ser tolhida por falta de razoabilidade de seus atos contrários ao próprio espírito da Lei Magna.

Há casos em que o dinheiro em banco já nem mais pertence de direito ao titular, pois já destinado e legitimado por força de assembleia geral ao pagamento de terceiros. Há oportunidades de faturamento recebido via compensação entre bancos de cidades diversas, que cumprem rotina e usam os dois ou três dias de prazo do sistema monetário nacional. Quando finalmente creditado na conta-corrente do fornecedor da mercadoria ou serviço, automaticamente amanhece bloqueado, penhorado, impedindo saques para liquidação de compromissos – até mesmo o pagamento de tributos mensais que não estejam sendo discutidos. A roda gira ao contrário...

É preciso que os pilares do "produto interno bruto" – empresas e bancos – se movimentem em prol da continuidade de acolhimento da fiança bancária, como instrumento de garantia a ser prestada em processo.

(Geroldo Augusto Hauer, sócio fundador, G.A.Hauer Advogados Associados)

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