• Carregando...

Qualquer cidadão sabe o que significa receber uma indenização. Por mais comum que seja o integrante da coletividade, sabe como se socorrer diante de um dano, do qual tenha sido vítima.

Poucos entretanto sabem que o valor auferido a título de indenização por dano não se sujeita ao Imposto de Renda. Mesmo porque, a matéria era demasiadamente controvertida na esfera do Poder Judiciário. Paulatina­­mente os Magistrados de todas as Instâncias foram agregando julgamentos em favor do contribuinte que recebeu alguma indenização. E o Superior tribunal Federal amealhou decisões em tal volume, que permitiu decidir por sua Primeira Seção que "indenização não é renda".

A decisão foi prolatada a partir do voto do Relator, o Ministro Luiz Fux, de quem se deve pronunciamentos sobre matéria tributária extremamente lúcidos como este, que atende o Direito e a lógica. Esse Acórdão firma a tese em sede de "recurso repetitivo", ou seja, com força para comandar doravante, como enunciado maior, as deliberações dos Juízes e Tribunais de Primeira e de Segunda Instancias. Os processos que se achavam com andamento suspenso até a palavra final do Superior Tribunal Federal – porque se encontravam no mecanismo da Justiça que assim manda esperar quando a quantidade de casos semelhantes é imensa – serão agora resolvidos subordinadamente ao entendimento sacramentado.

Assim, a verdade material de tempos imemoriais segundo a qual quem sofre um dano por ato ou omissão, tem direito de buscar a indenização, passa a ter tributariamente o respectivo montante considerado como simples "reposição" do que havia sido perdido. No Direito Civil sempre foi assim, mas a autoridade arrecadadora de réditos para os cofres públicos só agora está submetida a abrir mão da insistência de conceituar esse ressarcimento equivocadamente como rendimento.

O enunciado tribunalício tem a abrangência sobre qualquer espécie de dano e, pois, de indenização pertinente, que é colocada sob a proteção da não incidência do imposto de renda, eis que definitivamente conceituada a indenização como equalização da perda sofrida, e não um aumento de patrimônio, ou de disponível.

Mas atente-se que o Ministro Luiz Fux se pronunciou – e o STJ referendou – que também o dano moral, o dano imaterial segue o mesmo regime do dano ao patrimônio. A perda da imagem, da integridade, do conceito do indivíduo é indenizável e não é mais do que um ressarcimento, não constituindo renda, rendimento tributável.

Definitivamente assentado pela Justiça que, seja dano material, seja dano moral, o Fisco não pode alcançar o respectivo valor para apartar uma fatia para o erário público. Diuturnamente se fala em indenizar danos de acidente de transito, de obra civil, de incêndio, – para só citar os corriqueiros. Por igual, se comenta indenizações que são conseguidas por ofensas, injúrias, pechas lançadas no âmbito de convivência, da atividade, do viver do indivíduo. Mas também no exemplo algo comum de demissão de cargo público posteriormente julgada indevida com reintegração do funcionário. O dano moral indenizado não situa o respectivo montante no campo de incidência do imposto.

Não se veja esse novo panorama como sendo uma derrota do Fisco. Trata-se apenas de mais um ato de justiça, da mais pura e bem aplicada justiça.

* * * * * *

Geroldo Augusto Hauer – G.A.Hauer Advogados Associados, sócio fundador - geroldo@gahauer.com.br

0 COMENTÁRIO(S)
Deixe sua opinião
Use este espaço apenas para a comunicação de erros

Máximo de 700 caracteres [0]