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O Fisco sempre ávido por arrecadação, desta vez desistiu de cobrar impostos que não foram recolhidos desde 2008 sobre dividendos distribuidos acima do lucro fiscal. A decisão da Receita Federal, é um recuo ao contribuinte, desde mês passado, quando foi publicada a Instrução Normativa nº 1397 que institui a Escrituração Contábil Fiscal (ECF).

O novo modelo de Escrituração Contábil Fiscal substituirá o sistema atual, o Regime Tributário de Transição (RTT), em virgor desde 2008. Neste sentido o Ministério da Fazenda já encaminhou à Casa Civil uma proposta para acabar com o RTT e no texto deve constar que não haverá cobrança retroativa do Imposto de Renda e CSLL devidos.

Este recuo, foi tomado após polêmica gerada entre as empresas, quando a Receita se dispos retroagir à 2008 a cobrança dos impostos não pagos. Então, para evitar "insegurança jurídica", o ministro da Fazenda, Guido Mantega, determinou que o recolhimento desses tributos deverá ser feito apenas a partir do exercicio de 2014.

Outro motivador da irretroatividade tributária, seriam as "dificuldades" para cobrança já que os dividendos ou juros sobre o capital próprio já teriam sido embolsados pelos acionistas das empresas, além da burocatrização do processo, pois as empresas teriam de consultar balanços anteriores para prestar as informações ao FISCO.

As novidades com a publicação da instrução normativa são: isenção aos dividendos pagos até o limite do lucro fiscal, ou seja, aquele apurado de acordo com a norma vigente antes da alteração da Lei das S.A. em 2007, e para dirimir outros problemas que poderiam surgir com a substituição do RTT, foi reafirmada pela Receita que a IN 1397 não exige a apresentação de dois balanços diferentes.

Some-se ainda que, até edição da IN 1397, a legislação das sociedades anônimas não trazia nenhuma garantia aos sócios minoritários nos casos em que a maioria dos sócios, em assembleia geral, optavam por solucionar conflitos societários pela arbitragem, e não pelo Judiciário.

Agora, o sócio que discordar da inclusão da arbitragem no estatuto social, poderá sair da empresa e receber diretamente dela o valor de suas ações. Diferentemente do que ocorria antes, quando precisava vendê-las na bolsa, sujeitando-se às oscilações do mercado. Esta inovação, direito de retirada, seria incluido no artigo 136-A da Lei das S.A.

Outra prerrogativa dada ao sócio minoritário, é que a convenção de arbitragem só terá validade 30 dias após publicação da ata da assembléia geral, este prazo garante o direito ao minoritário de levar a disputa à Justiça, evitando dúvidas sobre a competência do Judiciário para resolver eventuais conflitos.

Resta a dúvida se haverá tempo hábil para a publicação de uma norma até dia 31 de dezembro, prazo limite para que a regra possa valer em 2014 conforme determinado pelo Ministro da Fazenda, para declaração em 2015. É aguardar para ver em tempo recorde a publicação da medida provisória.

(Colaboração: Carolina Chaves Hauer, G. A. Hauer Advogados Associados - geroldo@gahauer.com.br)

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