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Nos últimos dias circulou notícia dando conta do aumento do prazo de aviso prévio, quan­­do da rescisão do contrato de trabalho. Como consequência, muitos brasileiros estão procurando entender como ficou ou como ficará esse novo prazo. Por essa razão, entendemos que é relevante esclarecer o assunto.

Quando foi promulgada a atual Constituição Federal, em 1988, vários dispositivos criaram "novos direitos", os quais ficaram pendentes de regulamentação por meio de leis, ordinárias e complementares. Na área dos direitos sociais e mais precisamente sobre alguns direitos trabalhistas, isso foi comum. Por causa disso, vários dispositivos constitucionais ainda estão pendentes de regulamentação legal, ou seja, vários direitos trabalhistas, embora previstos na Consti­tuição Federal, ainda não tiverem leis que os regulamentassem, em manifesta atitude negligente do Congresso, pois passados quase 23 anos da promulgação da Constituição Federal, não é razoável admitir que faltou tempo aos nossos deputados e senadores. Faltou vontade política. Assim, por falta de lei regulamentadora, alguns direitos ainda estão pendentes e sem eficácia.

Dentre os dispositivos constitucionais que estão pendentes de regulamentação legal, encontra-se o inciso XXI do Art. 7.º da Constituição Federal, que assim prescreve: "aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei". Como se observa no texto constitucional ora transcrito, o prazo de 30 dias de aviso prévio, previsto na CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), segundo a Consti­tuição, deve ser visto como mínimo, havendo a previsão, e, portanto, a necessidade, de se criar uma lei que garanta um prazo maior, "proporcional ao tempo de serviço".

Porém, como já dissemos, passados quase 23 anos de vigência da Constituição Fe­­deral, até agora o Poder Legis­lativo não regulamentou esse dispositivo constitucional. Na vacância legal, existem quatro demandas judiciais pendentes de julgamento no Supremo Tribunal Federal, na quais os autores pedem que seja fixado um prazo de aviso prévio superior aos 30 dias previstos na CLT, já que os autores tinham vários anos de serviço. Numa das ações o autor trabalhou por 30 anos para o mesmo empregador.

O relator dos processos, ministro Gilmar Mendes, já se manifestou favorável à procedência das ações e esta deverá ser a decisão a adotada pelos demais ministros da corte superior. A dúvida, entretanto, está no seguinte aspecto: o prazo do aviso prévio, proporcional ao tempo de serviço, deve ser fixado em lei, como está previsto na própria Constituição. Em sendo assim, mesmo havendo uma inegável negligência legislativa, qual o critério ou prazo de proporcionalidade que o Poder Judiciário (no caso o STF) irá adotar? Cabe ao Judiciário "legislar" sobre o tema?

Nesse sentido, durante as discussões, foi referido em que noutros casos, sobre outros temas, já aconteceu de o STF aplicar um conceito para o caso concreto e determinar, indiretamente, que o Poder Legis­lativo cumpra sua obrigação de criar a lei regulamentadora do tema. Em outras situações, o STF já tomou decisão para o caso concreto e mandou se aplicar o mesmo critério para outros casos, até que venha a ser criada a lei específica, o que não deixa de ser uma forma de o Judiciário "legislar" por meio de decisão judicial, em razão da "vacatio legis".

Durante os debates que se seguiram no decorrer do julgamento, alguns ministros do STF chegaram a propor que se decidam os processos com base na legislação de outros países, uma vez que o Art. 8.º da CLT já tem previsão de aplicar o Direito Comparado.

Nessa linha, surgiram propostas de se aplicar a legislação da Suíça, Dinamarca e Ale­manha, países em que o aviso prévio varia entre três e seis meses; outra proposta foi de que o aviso prévio seja de no mínimo 30 dias e a esses se somem outros 10 dias para cada ano trabalhado. Nesta hipótese, quem trabalhar por cinco anos para o mesmo empregador terá direito a 80 dias de aviso prévio (30 + 50).

Felizmente o tema não foi julgado, pois decidiram os ministros suspender o julgamento e aprofundar os estudos e análise da legislação de outros países, antes da decisão final. Portanto, o prazo do aviso prévio não foi alterado e continua sendo de 30 dias.

Com o devido respeito, comparar a legislação de países co­­mo Dinamarca, Suíça e Alema­nha, com a realidade nacional, é um "otimismo" grande. Apesar da inegável melhora do Brasil, não podemos deixar de lembrar que já temos um "custo Brasil" igual ao de países desenvolvidos, com um serviço público igual ao de países de terceiro mundo. Basta avaliar a qualidade da saúde pública, onde pessoas morrem por falta de leitos e UTIs, bem como a qualidade da educação pública, na qual é comum vermos crianças e adultos com mais de cinco anos de estudos que nem sequer conseguem escrever uma página sobre suas vidas.

Quem sabe com a repercussão que o tema ganhou, nossos congressistas conseguem legislar sobre a matéria, pois esse é um dever que está sendo negligenciado há 23 anos pelo Poder Legislativo.

(Colaboração: Luís César Esmanhotto, Esmanhotto & Advogados Associados, escritório associado a G. A. Hauer & Advogados Associados) e-mail: esmanhotto@esmanhotto.com.br

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