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O Estado do Paraná começou a utilizar o "protesto extrajudicial" de Dívida Ativa. Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida.

A execução da Dívida Ativa por meio de protesto representa, segundo justificativa do Estado, menor custo para o executado quando comparado aos valores exigidos em uma execução fiscal, inclusive pela não incidência de honorários.

O protesto extrajudicial também representa para o Estado uma forma mais célere e eficiente na recuperação dos valores devidos. A consequente diminuição da quantidade de execuções fiscais – demoradas, caras e pouco eficazes – reduz o número de processos encaminhados ao Poder Judiciário.

A possibilidade de utilização do protesto extrajudicial está prevista na Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, Lei de Protestos, alterada pela Lei nº 12.767, de 27 de dezembro de 2012, que fez constar no rol dos títulos sujeitos a protesto a Certidão da Dívida Ativa.

Art. 25 da Lei no 9.492, de 10 de setembro de 1997, passou a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º, Parágrafo único. Incluem-se entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas."

Alguns Estados e a União já adotam este meio alternativo de cobrança da Dívida Ativa com sucesso e rapidez na recuperação do crédito público, sem necessidade do ajuizamento de novas ações judiciais.

No entanto, a justificativa do Estado de que as custas são menores que em juizo, tras uma faca no peito do contribuinte. Isto porque se este tem que pagar uma dívida de impostos vencida para a Fazenda Paranaense, por exemplo de R$100.000,00 e recebe o aviso de protesto, como vai arranjar o valor em três dias, visto que o prazo para pagamento de um protesto é este?

O problema não diminui no caso de processo de sustação do protesto, quando o contribuinte tem que garantir o valor em juízo. Além de que é sabido, que ter protesto "nas costas" é muito pior do que ficar com certidão positiva de débitos fiscais. Para muitos contribuintes esbarrar em um título protestado é péssimo sinal.

Estamos diante de um meio de recebimento das dívidas pelo Estado que somente favorece o lado do Exequente, pois o contribuinte Executado, pode não vir a pagar as custas da Execução Fiscal, mas terá que arcar com a cobrança integral da dívida no prazo exiguo, ou terá que garantir o protesto se quiser susta-lo para posteriormente discutir em juízo sua validade.

Diante deste novo mecanismo de arrecação do Estado, o protesto de dívidas, há chances de ver-se prejudicado o direito do contribuinte de questionar a execução da dívida ativa de impostos que muitas vezes encontra-se prescrita, com valores indevidos, multas e cálculos errados, entre tantas outras situações que geram conflito entre o fisco e o contribuinte.

(Colaboração: Carolina Chaves Hauer, G. A. Hauer Advogados Associados - geroldo@gahauer.com.br)

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