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No vão da jaula

• Alerta da Receita – O assunto é sério e merece ser reprisado. A Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física continua sendo caminho fácil para golpes na internet. A Receita Federal reforça o alerta para que não abram e nem respondam mensagens que chegam em suas caixas postais eletrônicas em nome do órgão. A Receita não envia e-mails sem autorização do contribuinte e nem autoriza parceiros e conveniados a fazê-lo em seu nome.

• Mensagens falsas, enviadas em nome de órgãos públicos e de empresas privadas, continuam a circular na internet. Quadrilhas especializadas tentam obter ilegalmente informações fiscais, cadastrais e principalmente financeiras dos contribuintes. Estas mensagens, cada dia mais criativas e sempre invocando "urgência", iludem o cidadão com a apresentação de telas que misturam instruções verdadeiras e falsas. Usam nomes e timbres oficiais, informando, por exemplo, que "o CPF está cancelado ou pendente de regularização". Também estimulam o contribuinte a responder questionamentos ou instalam programas nos computadores utilizados, que assim acabam por repassar aos fraudadores dados pessoais e fiscais.

• Para esclarecimento de dúvidas ou informações adicionais, os contribuintes podem procurar as unidades da Receita, acessar a página na internet (www.receita.fazenda.gov.br) ou entrar em contato com o Receitafone (0300-789-0300).

A coluna de hoje responde consulta de um leitor sobre tema recorrente neste espaço. Como se sabe, a legislação do Imposto de Renda assegura aos aposentados e pensionistas maiores de 65 anos uma isenção mensal sobre os respectivos proventos. Esse limite, atualmente fixado em menos de três salários mínimos, independe de o beneficiário possuir mais de uma aposentadoria ou pensão. O valor excedente, todavia, é considerado rendimento tributável.

À primeira vista, o favor fiscal pode parecer generosidade do fisco. Mas não é. Ao contrário, constitui mesquinharia diante da intenção do constituinte de 1988, em reconhecimento à realidade econômica da maioria dos idosos, que, à época, já era agonizante. Mas nem tudo está perdido. Tramitam projetos de lei no Congresso Nacional reduzindo a idade do benefício para 60 anos e elevando o teto atual da isenção para valores dignos.

Destaque-se que a Constituição de 1988 garantiu a essas pessoas não uma mera isenção, mas verdadeira imunidade do tributo em questão. Estabeleceu apenas uma restrição: o benefício alcançava apenas os ganhos constituídos exclusivamente de rendimentos do trabalho.

Duro golpe

Infelizmente, o texto constitucional terminou criando uma confusão jurídica por conta da expressão "nos termos da lei". Isto é, o benefício estava assegurado, porém nas condições criadas por lei ordinária. Com isso, foram relegadas à conveniência da administração fazendária a interpretação da vontade do constituinte, além dos limites e de outras condições importantes para a eficácia da merecida imunidade então conquistada.

Em outras palavras, o bem intencionado – porém, digamos, ingênuo – constituinte agiu com louvável sentimento em favor de imenso contingente de indefesos súditos mas, ao mesmo tempo, permitiu que o Leão afiasse suas garras, fornecendo-lhe instrumentos infralegais para barrar a satisfação plena da histórica conquista.

A Lei 7.713/88, ordinária em todos os sentidos, e em especial no que diz respeito aos aposentados, foi a primeira a entrar em cena, restringindo o pseudo-direito – que passou de imunidade, cujas regras não são passíveis de mudanças por simples vontade de um burocrata, exigindo-se lei complementar. Isto é: o que era para ser imunidade, transformou-se em simples isenção, instituto que, em Pindorama, é disciplinada até por portarias de secretários.

A celeuma terminou em 1998, extirpando-se da Constituição Federal aquele direito. Portanto, o que está aí, em termos de isenção de IR sobre os proventos da aposentadoria e pensão para maiores de 65 anos, é, como costumamos afirmar, brutal acinte à dignidade dos idosos.

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