• Carregando...

O abuso não se limita ao valor estratosférico da remuneração de um simples serviço público, mas, igualmente, porque atinge de morte as regras elementares do Direito Tributário

Estas nossas singelas considerações sobre o incrível, o ilegal e o abusivo aumento das taxas do Detran do Paraná têm recebido surpreendente acolhida dos leitores, que, incessantemente, enviam valiosos subsídios e sugestões no afã de contribuir para o inevitável debate do assunto na via judicial.

Como se sabe, o aumento médio, que já virou lei e será exigido neste ano de 2012, é de 271%. Dissemos que o "tarifaço" nos remete aos tempos da barbárie fiscal, já que o abuso não se limita ao valor estratosférico da remuneração de um simples serviço público – o que já implica em atentado contra a economia popular –, mas, igualmente, porque atinge de morte as regras elementares do Direito Tributário. Basta anotar que o governo oficialmente (isso mesmo, oficialmente) justifica o aumento como imprescindível para custear outros serviços públicos para cuja execução os súditos recolhem espécie tributária distinta, ou seja, os impostos (ICMS, IPVA etc.).

Na melhor das hipóteses, a infeliz iniciativa configura escancarado vilipêndio ao conceito do tributo taxa, notadamente ao seu caráter técnico-jurídico de retributividade, especificidade e divisibilidade. A seguir, veremos mais uma lição da jurisprudência pátria sobre o tema.

Em histórico julgamento sobre taxas e custas judiciais do estado de Minas Gerais, de cuja decisão foi relator o ministro Moreira Alves, o Supremo Tribunal Federal decidiu, em sintonia com o pensamento dominante da doutrina e da jurisprudência, que referido tributo resulta "da prestação de serviço público específico e divisível e que tem como base de cálculo o valor da atividade estatal referida diretamente ao contribuinte, pelo que deve ser proporcional ao custo da atividade do estado a que está vinculada, devendo ter um limite, sob pena de inviabilizar o acesso de muitos à Justiça".

No vão da jaula

Por meio do Ato Declaratório Interpretativo n.º 42/2011 da Receita Federal, foram estabelecidas as regras para a contribuição previdenciária incidente sobre o 13.º salário de segurados empregados e trabalhadores avulsos, cuja contribuição patronal esteja sujeita à substituição sobre o valor da receita bruta, nos termos da Medida Provisória n.º 540/2011.

0 COMENTÁRIO(S)
Deixe sua opinião
Use este espaço apenas para a comunicação de erros

Máximo de 700 caracteres [0]