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A iniciativa do governo paranaense nasceu com um vício juridicamente inaceitável: para justificar o violento reajuste, alegou-se oficialmente que parte da arrecadação seria destinada à consecução de outros serviços estatais

Chegamos ao fim da nossa série de comentários atinentes ao polêmico reajuste dos valores das taxas cobradas pelo Detran do Paraná (em média, 271%). O aumento, que já virou lei, começa a valer a partir deste ano de 2012. Ao todo, foram elaborados oito artigos, incluindo a coluna de hoje.

Nesses comentários, procuramos deixar nossos leitores informados sobre a posição da doutrina e da jurisprudência no que diz respeito às várias facetas do tributo taxa. Na medida do possível, também esclarecemos didaticamente os principais aspectos técnico-jurídicos desse tributo, que exige lei para a sua instituição e é regido nos termos do artigo 145, II, da Constituição Federal; e artigos 77 e seguintes do Código Tributário Nacional (CTN).

A propósito, enfatizamos que a definição de taxa dada pelo artigo 77 do CTN é, reconhecidamente, uma das mais perfeitas e acatadas em toda a literatura mundial sobre o tema. Segundo esse artigo, as taxas cobradas pela União, pelos estados, pelo Distrito Federal ou pelos municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

Muitos leitores enviaram mensagens à coluna. Numa delas, o remetente defende o aumento, afirmando que os valores das taxas do nosso Detran estavam defasados em comparação com outros estados. Acrescenta que, se o Paraná faz parte da mesma federação, legítimo resulta o reajuste.

Ocorre que a iniciativa do governo paranaense nasceu com um vício juridicamente inaceitável, além das expressões numéricas que irá contabilizar em seu caixa. Tudo porque, para justificar o violento reajuste, alegou-se oficialmente que parte da arrecadação seria destinada à consecução de outros serviços estatais, já suportados pelos súditos via impostos gerais. O direito positivo brasileiro não admite ousadia fiscal dessa envergadura!

Em outras palavras, para uma compreensão clara e objetiva da celeuma, é dizer o seguinte: se um serviço público, específico e divisível, custa ao cidadão R$ 20 e o Leviatã cobra R$ 40, o contribuinte está sendo assaltado ao remunerar duas vezes o mesmo serviço. É obvio!

Tem-se constatado, porém, que o Fisco, cuja sede de arrecadar sempre foi inesgotável, geralmente dribla a capacidade contributiva dos contribuintes, valendo-se de suas inumeráveis taxas. De moeda em moeda, enche as burras além do justo, do aceitável. É que o tributo taxa não se sujeita a vários princípios constitucionais aplicáveis aos impostos.

Contudo, no caso em apreço, o reajuste, do ponto de vista jurídico, nasceu ferido de morte não apenas por conta do impactante inchaço que surtirá na arrecadação, mas, sobretudo, porque, de acordo com a nossa Constituição Cidadã de 1988, ninguém está obrigado a remunerar ninguém, muito menos o Estado, duas ou mais vezes em razão de um mesmo serviço público prestado ou posto à disposição do interessado. O estado do Paraná ainda é um ente integrante da República Federativa do Brasil. Como tal, submetido aos princípios democráticos da Carta Magna de 1988 e às regras de tributação aplicáveis a todos os demais membros, indistintamente.

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