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No vão da jaula

• São tributáveis, na fonte e na declaração, os valores ressarcidos ou pagos pelas empresas a título de complementação de rendimento, tais como seguro-desemprego, auxílio-creche, auxílio-doença, auxílio-funeral, auxílio-pré-escolar, gratificações por quebra de caixa e indenização adicional por acidente de trabalho, etc.

• Em relação às verbas recebidas a título de auxílio-creche pelos trabalhadores até o limite de cinco anos de idade dos filhos, a fonte pagadora está desobrigada de reter o IR devido pelo contribuinte e a Receita Federal não constituirá os respectivos créditos tributários para cobrança. Também está livre desse tributo o reembolso-babá.

• Para apresentar declaração do IR referente a exercícios anteriores, o contribuinte deverá utilizar o programa relativo ao exercício correspondente à declaração, disponível na internet, no sítio da Receita Federal, a partir da opção "Download de programas – Programas para você". Essas declarações devem ser apresentadas pela internet ou entregues em mídia removível nas unidades da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

• Na apuração do IR devido pelos súditos, o Fisco brasileiro não permite deduções a título de doação efetuada a entidades filantrópicas, de educação, de pesquisa científica ou de cultura. A explicação do Leão de Pindorama é curta e grossa: falta de previsão legal.

As verbas recebidas por pessoas físicas a título de indenização por dano moral, em razão de acordo ou decisão judicial, sempre foram consideradas pela Receita Federal como receitas tributáveis pelo Imposto de Renda, na fonte e na declaração de ajuste anual.

Esse absurdo perdurou por muitos e longos anos na esfera administrativa da administração tributária federal. Após incontáveis vitórias dos contribuintes na Justiça, com retumbantes e caudalosas decisões contrárias ao entendimento do Leão, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional baixou, em 2011, um ato declaratório reconhecendo a improcedência da exigência.

A partir de então, as fontes pagadoras ficaram desobrigadas da retenção do tributo supostamente devido, e a Receita Federal não mais constituiu créditos tributários relacionados à matéria, nem enforcou os súditos por meio de execuções fiscais.

O contribuinte que eventualmente tenha sofrido tributação na fonte sobre essas verbas e as lançou na declaração como rendimentos tributáveis para restituir o IR retido na fonte, deverá retificar a declaração, informando o valor total da indenização no cômputo dos ganhos isentos e não-tributáveis. O imposto retido será restituído integralmente, com correção pela taxa Selic.

Férias

Anteriormente a essa oportuníssima e justa orientação, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, igualmente diante de muitas derrotas judiciais, já havia emitido idêntico posicionamento, desta feita beneficiando trabalhadores com direito a férias. Estabeleceu que não são tributados os pagamentos efetuados sob as rubricas de abono pecuniário relativo à conversão de 1/3 do período de férias.

Assim, a pessoa física que recebeu tais rendimentos com desconto do IR na fonte e que incluiu esses valores na declaração de ajuste anual como tributáveis, para pleitear a restituição da retenção indevida, deve apresentar declaração retificadora do respectivo período da retenção. No caso, a retificação destina-se a excluir o valor recebido a título de abono pecuniário de férias do campo "rendimentos tributáveis". O lançamento deverá ser feito no campo "outros" da ficha "rendimentos isentos e não tributáveis", informando-se a natureza do rendimento.

Da mesma forma, não são tributadas as férias não gozadas – integrais, proporcionais ou em dobro – convertidas em pecúnia. O mesmo se dá com o adicional de um terço constitucional quando agregado a pagamento de férias, por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, aposentadoria ou exoneração.

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