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A morte do contribuinte do Imposto de Renda (IR) não extingue imediatamente o seu Cadastro de Pessoa Física (CPF) existente na Receita Federal. O inventariante legalmente constituído assume a responsabilidade de apresentar regularmente as declarações do espólio, informando os rendimentos, o universo de bens, direitos e obrigações do falecido.

Essas declarações, que não se confundem com as do inventariante, meeiro, herdeiros e legatários, compreendem a inicial, as intermediárias e a final. Nelas deverá ser apurado normalmente o imposto a pagar ou a restituir, como se o contribuinte vivo fosse. Somente com a apresentação da declaração final poderá ocorrer a baixa do CPF do contribuinte.

No vão da jaula
  • A economia brasileira é mesmo recheada de contrastes. Enquanto as pequenas empresas vão fechando suas portas por conta da recessão, os bancos continuam apresentando resultados fabulosos. Só no último trimestre um deles teve um lucro de 4,12 bilhões, 6,3% acima do lucrinho apurado no mesmo período de 2014.
  • Pode ser considerado dependente do contribuinte do IR a filha, o filho, a enteada ou o enteado, até 21 anos, ou de qualquer idade quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho. Assegura-se o mesmo direito quando os filhos são maiores até 24 anos de idade, se ainda estiverem cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau. O fato de ter completado 25 anos durante o ano não ocasiona a perda a condição de dependência.

Restituição

Quando o contribuinte falecido não deixa bens a inventariar mas tem direito à restituição do IR, o responsável deverá requerer a sua liberação diretamente à autoridade fiscal vinculada ao domicílio da última declaração. Nos casos em que o de cujus deixou bens a inventariar e já houve o encerramento do inventário sem a inclusão da restituição, a liberação fica condicionada a um alvará judicial, que será expedido em procedimento de sobrepartilha.

Declaração final

O inventariante deve ficar atento para o momento exato da entrega da declaração final do espólio. Isso não significa que as demais declarações (inicial e intermediárias) sejam menos importantes. Como se sabe, a estas são aplicadas as mesmas normas previstas para os contribuintes pessoas físicas, incluindo a natureza dos rendimentos (se tributável ou não), além dos limites relacionados a dependentes e deduções. Opcionalmente, as referidas declarações, sempre em nome do espólio, poderão ser apresentadas pelo inventariante em conjunto com o cônjuge, companheiro ou dependente cujos rendimentos sujeitos ao ajuste anual também sejam oferecidos à tributação nestas declarações.

Especificamente no que diz respeito à declaração final, é importante não cometer o erro de substituí-la por uma declaração normal (intermediária). Quando isso ocorre, uma vez constatado o erro, impõe-se corrigi-lo prontamente. Nestes casos, o responsável não escapará de uma via crucis interminável. Primeiro, deverá anular (isso mesmo, anular) a declaração intermediária. E essa providência geralmente leva muito tempo.

Anular uma declaração do IR, espontaneamente apresentada, não é tão simples quanto o ato de retificá-la, que é espontâneo. O procedimento anulatório, que é manual, requer rigorosa análise a cargo da fiscalização. A situação poderá ficar ainda mais complicada quando há herdeiros que apresentaram suas declarações sem uma verificação criteriosa de rendimentos (de aluguéis, por exemplo) que deveriam constar de suas declarações e não da declaração final do espólio, e vice-versa.

Bens comuns

De acordo com as instruções da Receita Federal, a declaração de espólio deve conter os rendimentos próprios do de cujus, 50% dos produzidos pelos bens comuns recebidos no ano-calendário, os bens e direitos que constem do inventário e as obrigações do espólio. Opcionalmente, os rendimentos produzidos pelos bens comuns podem ser tributados, em sua totalidade, em nome do espólio. Nesse caso, é permitido compensar o total do imposto pago ou retido na fonte sobre os rendimentos.

Na hipótese de alienação de algum bem ou direito no curso do inventário, isto é, antes da transmissão definitiva aos herdeiros, o espólio deverá apurar o ganho de capital. Essa regra é muito importante. Favorece o espólio nos casos de imóvel adquirido há muitos anos. Se, por exemplo, a aquisição do imóvel vendido pelo espólio foi antes de 1968, o ganho de capital é zerado. De 1968 a 1988, a legislação assegura uma redução de 5% ao ano.

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