• Carregando...

O fisco dos estados ousa vio­­lar até mesmo a au­­to­no­mia dos municípios, a pre­­texto de atingir objeti­vos de suas políticas tribu­tá­rias

Nem sempre os abusos cometidos pelo Es­­tado-tributante limitam-se aos costumeiros confiscos perpetrados contra os súditos, como acaba de acontecer aqui no Paraná com as novas e exorbitantes taxas do Detran, que vão custear serviços públicos distintos. Temos exemplos em que o fisco dos estados ousa violar até mesmo a autonomia dos municípios, a pretexto de atingir objetivos de suas políticas tributárias.

Em casual e rápida passagem de olhos sobre decisões dos tribunais relacionados com benefícios fiscais concedidos pelos estados, deparei com interessante e rara jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, estabelecendo freios incisivos nas investidas dos estados em detrimento das finanças municipais.

Nessas decisões, a Suprema Corte do país proclama, categoricamente, que o estado-membro, nos casos de ICMS, só pode conceder benefícios fiscais nos limites de sua parte, ou seja, 75% do referido tributo. Não pode dispor dos 25% que constitucionalmente pertencem aos municípios. O assunto reveste-se de grande interesse jurídico, uma vez que rotineiramente os estados concedem benefícios do ICMS na sua totalidade.

Na ementa de um desses julgamentos, em que foi relator o ministro Joaquim Barbosa, prestigiou-se precedente do Plenário da Corte, que entendeu inconstitucional a postergação do repasse aos municípios da parte que lhes cabia no produto arrecadado com o ICMS. O precedente referido diz respeito à decisão lavrada no RE 572.762. Com relatoria do ministro Ricardo Lewan­dowski, a ementa desse acórdão afirma, em síntese, que a parcela do imposto estadual sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, a que se refere o art. 158, IV, da Carta Magna pertence de pleno direito aos municípios. O repasse da quota devida aos municípios não pode sujeitar-se à condição prevista em programa de benefício fiscal de âmbito estadual. Tal limitação configura indevida interferência do Estado no sistema constitucional de repartição de receitas tributárias.

Em outra decisão (igualmente baseada no precedente do RE 572.762), em que foi relator o ministro Celso de Mello, parte da ementa do acórdão assim encontra-se redigida: "Concessão, pelo estado, de incentivos fiscais e creditícios, com recursos oriundos da arrecadação do ICMS – pretensão do município ao repasse integral da parcela de 25%, sem as retenções pertinentes aos financiamentos do Prodec – controvérsia em torno da definição da locução constitucional "produto da arrecadação" (cf, art. 158, iv) – pretendida distinção, que faz o estado de Santa Catarina, para efeito da repartição constitucional do ICMS, entre arrecadação (conceito contábil) e produto da arrecadação (conceito financeiro) – parcela de receita tributária (25%) que pertence, por direito próprio, ao município – consequente inconstitucionalidade da retenção determinada por legislação estadual (RE 572.762/SC, pleno) – direito do município ao repasse integral".

Como se vê, a fúria de arrecadar ou, no caso especifico, a criação açodada de certas políticas fiscais casuísticas não raro causa conflitos não só diante dos direitos e garantias constitucionais assegurados a todas as pessoas em geral. Infeliz­mente, transpõe as barreiras do imaginável, culminando com batalhas jurídicas entre os próprios entes tributatantes. Autêntica briga de titãs.

0 COMENTÁRIO(S)
Deixe sua opinião
Use este espaço apenas para a comunicação de erros

Máximo de 700 caracteres [0]