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A Receita Federal se faz de esquecida, mas está escrito em todos os livros de introdução ao Direito Tributário que o Estado não pode cobrar Imposto Territorial Rural (ITR) quando o proprietário não tem mais a posse e domínio efetivos de seu imóvel rural.

Exatamente na esteira dessa lógica basilar, a segunda turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu um processo, seguindo o entendimento do ministro relator Herman Benjamin. A demanda foi movida pela Fazenda Nacional para permitir cobrança de ITR. A propriedade rural, localizada no Paraná, foi invadida em dezembro de 1995 por 80 famílias do Movimento dos Sem-Terra (MST).

A Fazenda Nacional entrou com recurso contra a decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), que negou o pedido para autorizar a cobrança do tributo atrasado desde 1995. O TRF4 considerou que o fato gerador desse imposto seria o domínio útil ou a posse do imóvel, mas que, devido à invasão do MST, o proprietário não teria mais nenhum dos dois. Apontou ainda que, apesar da determinação do Judiciário do Paraná, o Executivo estadual não havia restituído a posse do imóvel.

No seu recurso ao STJ, a Fazenda Nacional afirma que o TRF4 não tratou de todos os pontos levantados. Além disso, haveria ofensa ao artigo 29 do Código Tributário Nacional (CTN), que determina que o fato gerador do ITR seria a propriedade, o domínio útil ou a posse do imóvel rural. Para a Fazenda, mesmo sem a posse direta ou domínio útil, o proprietário pode ser o responsável pelo pagamento dos tributos.

Em seu voto, o ministro Herman Benjamim afirmou não ser papel do STJ fazer, no caso, qualquer consideração sobre a legitimidade ou não da invasão do MST. O relator considerou que o TRF4 havia fundamentado o suficiente sua decisão e que não haveria ofensa ao artigo 29 do CTN.

O ministro considerou que a propriedade em questão agora seria uma "clara fantasia jurídica", já que o dono não teria nenhum proveito ou controle desta. Isso seria um fato incontroverso nos autos, tanto que ficou registrada uma oferta de aquisição do imóvel pelo Incra do Paraná de R$ 14 milhões. Observou que o proprietário foi diligente e, assim que houve a invasão, pediu socorro ao Judiciário; porém, mesmo com decisão favorável, não teve seu direito garantido pelo Estado. E esse Estado, que não cumpriu sua obrigação ao não devolver a posse ao legítimo proprietário, posteriormente, cobrou o imposto. "Isso viola os princípios da razoabilidade e da boa-fé objetiva", concluiu o relator.

No vão da Jaula

Justiça Federal – O desembargador federal Vílson Darós foi eleito na última quinta-feira, pelo Pleno do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), para presidir a corte no biênio 2009-2011. Para os cargos de vice-presidente e corregedor-geral foram escolhidos, respectivamente, os desembargadores federais Élcio Pinheiro de Castro e Luiz Carlos de Castro Lugon. A posse da nova gestão deve ocorrer no próximo dia 22 de junho.

O futuro presidente do TRF4 destacou a importância do uso da conciliação e afirmou que o tribunal vai incentivar cada vez mais projetos nessa área. "É importante porque é quando se resolve da melhor maneira possível o litígio", salientou.

Durante a sessão plenária também foram eleitos os desembargadores federais Luiz Fernando Wowk Penteado, como vice-corregedor; Tadaaqui Hirose, para assumir a direção da Escola da Magistratura (Emagis) do TRF4; e João Batista Pinto Silveira e Victor Luiz dos Santos Laus, como conselheiros da escola.

A Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais (JEFs) da Região Sul ficará a cargo do desembargador federal Paulo Afonso Brum Vaz. Já o Sistema de Conciliação (Sistcon) da 4ª Região será dirigido pelo desembargador federal Álvaro Eduardo Junqueira. Para o Conselho de Administração do tribunal, foram eleitos os desembargadores federais Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz e Néfi Cordeiro, como titulares, e Otávio Roberto Pamplona e Joel Ilan Paciornik, como suplentes.

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