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No vão da jaula

• Além da isenção de tributos sobre roupas e outros objetos de uso e consumo pessoal, livros, folhetos e periódicos, integrantes de bagagem acompanhada, que é concedida a qualquer viajante que ingresse no País, outras isenções podem ou não ser concedidas a viajantes em situações especiais, conforme a situação em que se enquadrem. São exemplos: os tripulantes, brasileiros que permaneceram no exterior por mais de um ano, cientistas, diplomatas, entre outros. Portanto, cabe ao viajante verificar se tem direito a algum tratamento tributário diferenciado e pleiteá-lo.

Nos períodos de férias, são comuns as apreensões, pela Receita Federal, de bagagens que acompanham passageiros nos aeroportos e nas fronteiras. Tudo porque grande parte dos turistas em sua primeira viagem ao exterior ignora os limites legais sobre isenção dos bens que podem ser contemplados com benefício fiscal.

A coluna de hoje revisita o assunto.

Inicialmente, deve ser esclarecido, conforme orientações normativas da Receita Federal, que os bens integrantes de bagagem que forem desembaraçados com isenção de tributos não podem ser depositados para fins comerciais ou expostos à venda, nem vendidos, senão com autorização da autoridade fiscal e com o pagamento dos tributos cabíveis.

Isenções

Em seu retorno da viagem ao exterior, o turista que ingressa no Brasil tem direito à isenção de tributos sobre os bens que ele trouxer desde que estejam incluídos no conceito de bagagem e nos limites e condições a seguir.

Se incluídos no conceito de bagagem acompanhada:

Roupas, objetos de uso ou consumo pessoal, livros, folhetos e periódicos, além de outros bens, observados simultaneamente o limite de valor global (cota de isenção) e o limite quantitativo, aplicável o limite de valor global corresponde a:

a) US$ 500 ou o equivalente em outra moeda, quando o viajante ingressar no País por via aérea ou marítima; e

b) US$ 300 ou o equivalente em outra moeda, quando o viajante ingressar no País por via terrestre, fluvial ou lacustre.

Esses limites e condições aplicam-se inclusive aos bens trazidos por viajante não residente no Brasil, mesmo aqueles trazidos para presente.

Os bens trazidos como bagagem acompanhada e que excederem os limites de isenção deverão ser declarados na Declaração Eletrônica de Bens de Viajante (e-DBV). A esses bens, se incluídos no conceito de bagagem, aplica-se o Regime de Tributação Especial para Bagagens caso ultrapassem o valor da cota, ou Regime de Tributação Comum, caso excedam limites quantitativos.

Aos bens excluídos do conceito de bagagem aplica-se o Regime de Importação Comum para Bagagens.

Voltaremos ao tema.

Isenção por período

A isenção para os outros bens (cota de isenção) só é concedida uma vez a cada intervalo de um mês mesmo que o limite de valor global tenha sido utilizado parcialmente, e é pessoal e intransferível, ou seja, não é admitida a soma ou transferência de cotas entre os viajantes, ainda que membros da mesma família.

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