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No vão da jaula

• O rigor com que o fisco trata o direito de deduzir da renda do contribuinte despesas relacionada a menor pobre é, equivocadamente, inspirado nos critérios, estes legítimos e legais, da Previdência Social para concessão de salário-maternidade nos casos de adoção.

• O benefício é devido às seguradas que adotarem ou obtiverem guarda judicial para efeito de adoção. Se a criança tiver até um ano de idade, o salário-maternidade será de 120 dias. Se tiver de um até quatro anos de idade, o benefício é pago por 60 dias. Para crianças de quatro a oito anos de idade, o salário maternidade é pago por 30 dias. Nos casos de seguradas gestantes, o período do benefício é de 120 dias. O salário-maternidade é devido a partir do oitavo mês de gestação, caso seja necessário o repouso, ou a partir da data do parto.

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    Nos manuais do imposto de renda das pessoas físicas encontra-se indigesta severidade em prejuízo dos menores pobres e desamparados do nosso país. Lá está escrito que o contribuinte somente pode considerar como encargo de família o menor pobre do qual, além de criar e educar, detenha a sua guarda decorrente de uma decisão judicial. A exigência é embasada em arcaica legislação, criada há dezenas de anos.

    Para o Leão, a virtude de criar e educar um menor desamparado não é suficiente para o contribuinte receber o "favor" fiscal, que consiste na dedução da renda bruta de certo, previsto na legislação para cada dependente (hoje fixado em mirrada cifra). Exige-se mais. O contribuinte precisa percorrer os longos corredores da Justiça em busca de um papel que, por si só, nem sempre representa tudo.

    Constrangimento

    É sabido que em determinadas situações o procedimento chega mesmo a ser constrangedor para a família do beneficiado. É o caso de alguém que resolve patrocinar os estudos e prover as necessidades de um menor pobre, cujos pais, em que pese a situação financeira, movidos por sentimentos paternos, éticos, morais ou religiosos, em regra sentem-se desconfortáveis em abrir mão oficialmente da guarda do filho.

    A não dedutibilidade dessas despesas na declaração de quem realmente as suporta – por falta, apenas, de uma decisão judicial – constitui tremenda injustiça em detrimento do bem-estar dos menores carentes. Trata-se, em outro dizer, de birra fiscal a merecer imediata correção legislativa.

    Se é certo que, potencialmente, existem fraudes e abusos engendrados por contribuintes desonestos em benefício próprio (não se ignora a lamentável existência de práticas criminosas voltadas ao "fabrico" de encargos de família fictícios nas declarações do IR), menos certo não é que as crianças necessitadas não podem ficar à mercê da desconfiança de um órgão que possui em seus quadros milhares de fiscais para inibir tais crimes contra o erário.

    Vale acrescentar, por último, que a burocracia hoje imposta a essas deduções poderia ser substituída por mera certidão emitida por órgão autorizado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente localizado no domicílio fiscal do contribuinte.

    Filhos

    O Fisco também impõe o limite de 21 anos de idade dos filhos próprios (24 anos, se universitários) para que eles possam ser considerados dependentes dos pais.

    Pois bem. As estatísticas estão aí a revelar que o primeiro emprego é sonho cada vez mais visitado por pesadelos. Por outro lado, o ingresso na universidade deixou de ser conquista garantida a jovens entre 18 e 21 anos. Em muitas famílias, constata-se que um só indivíduo, geralmente aposentado ou pensionista, mantém filhos e parentes afins sob sua total dependência, independentemente dessa idade fixada aleatoriamente pelo Fisco.

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