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O contribuinte que ingressou em quaisquer das modalidades de parcelamento ou pagamento a vista (mediante descontos especiais) de débitos previdenciários, a que se referem as leis 12.996/2014 e 13.043/2014, e tem pendências para consolidar, deverá ultimar os procedimentos necessários à sua consolidação. O prazo para negociar a consolidação de tais débitos teve início na última terça-feira, dia 12, e termina no próximo dia 29.

Débito previdenciário

Entende-se como débito previdenciário a ser consolidado aquele que recolhido por meio de GPS. Assim, de acordo com a Receita Federal, a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), por exemplo, com os códigos 2985 e 2991, declarada em DCTF e recolhida mediante Darf, deve ser considerada como débito não previdenciário, para fins das reaberturas do parcelamento a que se refere a Lei 11941/2009. Ainda de acordo com a Receita Federal, somente comporão o parcelamento os débitos vencidos até o ano de 2013 e desde que declarados ou retificados até o dia 9 do último mês de junho.

Note-se que o prazo para prestar as informações relacionadas à consolidação das modalidades “PGFN-Demais Débitos” e RFB-Demais Débitos, a que se referem as mencionadas leis 12.996/2014 e 13.043/2014, foi de 08 a 25 de setembro de 2015 e de 05 a 23 de outubro de 2015, respectivamente. Por isso, no período de 12 a 29 do corrente mês de julho não será possível negociar as modalidades “demais débitos”.

No vão da jaula

***A malha fiscal do Imposto de Renda está de olho nas despesas médicas informadas pelos contribuintes a título de plano de saúde. Sabe-se que muitos dependentes dos súditos, em razão da idade ou por outros motivos, deixaram de se enquadrar no conceito de encargo de família nos termos da legislação.

***Portanto, quem lançou despesas com esses planos relacionadas a pessoas da família que deixaram de ser dependentes, deve providenciar a retificação da declaração com a brevidade de tempo possível. Uma vez notificado pelo Leão, o contribuinte perde a espontaneidade para corrigir o erro e sujeita-se a pesada multa.

Informações gerais

De acordo com as orientações da Receita Federal, a inclusão, pelo interessado, de débitos que se encontrem com exigibilidade suspensa em razão de impugnação ou de recurso administrativos implica confissão irretratável da dívida e consequente desistência dos respectivos processos em que foi veiculada a defesa.

No caso de débitos objeto de discussão judicial ou nas hipóteses de pagamento a vista para obtenção dos descontos especiais com base nos ditames das referidas leis, o prazo para desistência das ações vai até o último dia do mês subseqüente à conclusão de sua consolidação.

Desistência parcial da discussão

Ainda sobre a desistência da discussão administrativa ou judicial para fins de ingresso no parcelamento, segundo o entendimento da Receita, a seleção de pelo menos um débito do processo implica desistência total da ação ou do processo administrativo. Se desejar desistir parcialmente, o interessado deve apresentar na unidade fiscal comprovação de que a matéria objeto de desistência é diferente daquela que continua em discussão. Deverá anexar, também, cópia do protocolo da petição de desistência, discriminando com exatidão os períodos de apuração e os débitos a que se refere a desistência parcial.

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