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No vão da jaula

• O prazo de opção pelo parcelamento conhecido como Refis da Crise foi novamente reaberto. Nessa nova reabertura, poderão ser parcelados débitos vencidos até 31 de dezembro de 2013, com pagamento de antecipação equivalente à: 5%, se a dívida a ser parcelada for menor ou igual a um milhão de reais; 10%, se o valor for maior que dez milhões de reais; 15%, para as dívidas superiores a dez milhões de reais e menor ou igual a vinte milhões; o pagamento antecipado será de 20 nos casos de dívidas superiores a vinte milhões de reais.

• O valor dessa antecipação poderá ser pago em até 5 prestações. A primeira deverá ser paga até o próximo dia 25 de agosto, prazo final de opção.

• Para definição do porcentual de antecipação a ser aplicado a cada um dos parcelamentos, deve ser considerada a dívida consolidada na data do pedido de parcelamento sem qualquer redução.

• Quem já é ou foi optante pelos parcelamentos da Lei 11.941/2009 (Refis da Crise) poderá optar por esse novo parcelamento e, se for o caso, manter o anterior ou dele desistir. Com isso, os débitos que já foram parcelados no âmbito da Lei 11.941 poderão ser incluídos nesse novo parcelamento.

Apesar das crescentes necessidades financeiras do Estado para a consecução das atividades voltadas ao bem-estar social, a Fazenda Pública, aqui compreendidas as três esferas de governo, frequentemente adota políticas de anistia e de remissão de seus créditos. No afã de carrear recursos para suas burras nas quadras de vacas magras, concede descontos e parcelamentos excepcionais, além de outras facilidades para amenizar as angústias reais dos devedores.

Para muitos, essa prática já virou uma espécie de "direito adquirido" dos maus pagadores e, ao mesmo tempo, acinte aos contribuintes que cumprem em dias suas obrigações cívicas. Na esfera federal, são exemplos recentes de favores fiscais especiais o Programa de Recuperação Fiscal-Refis, instituído no ano 2000, o Parcelamento Especial-Paes, criado em 2003, e o chamado Refis da Crise, editado em 2011, este último alterado várias vezes e atualmente com prazo de adesão em aberto.

Por meio desses modelos extraordinários de quitação de créditos tributários, em regra o governo abre mão de expressivas receitas. O argumento tradicional é o de assegurar equilíbrio financeiro a determinados setores da atividade econômica do país.

Carga tributária

A bem da verdade, é forçoso admitir que parte expressiva da inadimplência fiscal decorre mesmo da carga tributária infligida aos súditos de Pindorama, injusta, cruel e avassaladora. Por outro lado, é inegável que em meio à massa de devedores há também pessoas físicas honestas além das empresas. Mesmo tendo confessado espontaneamente suas dívidas tributárias, muitos se encontram ou se encontraram na triste contingência de optar entre pagar tributo ou atender necessidades vitais e inadiáveis da família, como na hipótese de um inesperado tratamento médico-hospitalar, para o qual se fez necessário o desembolso de vultosa despesa.

A redução brusca do patrimônio material de uma pessoa, por vários outros motivos alheios à sua vontade, igualmente poderá levá-la à mesma situação de dificuldade financeira.

Da mesma forma, no caso de pessoas jurídicas cujo ramo, por algum infortúnio, vivenciou percalços financeiros, não é novidade ver seus titulares entre a cruz e a espada, isto é, pagar os impostos ou momentaneamente dar atendimento preferencial aos salários de seus empregados e fornecedores.

Portanto, esses parcelamentos especiais que a Fazenda Pública de vez em quando concede aos contribuintes inadimplentes (o parcelamento normal é em até 60 meses), não obstante os prejuízos em detrimento do erário e o mau exemplo para quem paga em dia seus tributos, se não possuem justificativa jurídica, têm razoável explicação no campo econômico e financeiro.

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