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Urge que o estado do Paraná reveja sua política tributária antes de os empreen­di­men­tos econômicos migra­rem para outros territórios.

Nos últimos tempos, os governos dos estados têm adicionado ao rol clássico de mercadorias (cigarros, bebidas, automóveis) submetidas ao regime de tributação na fonte do ICMS-ST (substituição tributária) um número crescente e infindável de bens. A título ilustrativo, o Paraná incluiu neste modelo, a partir deste mês de agosto, as operações com produtos eletroeletrônicos. Importante que se considere estar o ICMS-ST sendo implantado em muitos estados sob a liderança e o estímulo do estado de São Paulo. É importante conhecer algumas razões de tal iniciativa.

É inegável que, sob a exclusiva ótica da arrecadação, trata-se de sistema cômodo para o gestor público, na medida em que o tributo em questão, até a ponta de varejo, já é embolsado pelo erário no momento em que o produto sai da indústria. De outro lado, se os óbices a eventuais descaminhos de receita tributária são decorrência da implantação do ICMS-ST, as mesmas e tão eficazes barreiras são hoje colocadas para os contribuintes com a introdução da Nota Fiscal Eletrônica e de toda a tecnologia de informação e de transmissão de dados a que estão submetidos (Sistemas de Escrituração Contábil e Fiscal Digitais).

Entretanto, sob o prisma da organização da produção e da distribuição de bens e serviços, a proliferação do regime de substituição tributária tem induzido a progressiva concentração e oligopolização dos negócios, bem assim a relocalização de empreendimentos para ambientes nos quais, sob o manto do ICMS-ST, tenham sido acionadas políticas tributárias inteligentes e menos hostis.

Neste particular, quer-se aludir às mudanças de política tributária erigidas pelo estado de São Paulo, certamente conhecidas dos administradores da Fazenda do Paraná, todas tendentes a extrair proveito máximo (qual seja, atrair para os lindes territoriais paulistas as receitas do ICMS que, em tese, poderiam estar sendo encaixadas por outras unidades da Federação).

A par de aquele estado haver estruturado, para inúmeros segmentos econômicos, minoração de ônus tributário em toda a cadeia de produção e de distribuição (diferimento e alíquota baixa para operações internas entre indústria e distribuidores), a tecnologia atualmente disponível propicia a condição de realizar operações interestaduais com consumidores finais mediante o uso do denominado comércio eletrônico, hipótese em que todo o ICMS nelas incidido é de titularidade do estado de origem.

O Paraná

Caminhando em direção oposta, o Paraná submete ao regime de ICMS-ST mercadorias que, vendidas pelas indústrias aos seus distribuidores atacadistas sediados em nosso estado e, na circunstância em que estes as impulsionam para consumo em outras federadas, exige-se-lhes um segundo pagamento de ICMS, com entraves burocráticos para reposição de seus capitais de giro comprometidos com o pagamento da primeira incidência do tributo havida na compra das indústrias locais e/ou de outros estados.

Diante deste contexto, minguam progressivamente os negócios que, clássica e historicamente, vinham sendo concretizados pelos contribuintes paranaenses – no caso, distribuidores atacadistas, asfixiados pela necessidade de aportar maior volume de recursos financeiros para pagar dupla incidência de ICMS-ST; e comerciantes varejistas, cuja competitividade se estiola diante das vantagens de conquistar consumidores finais com a ferramenta do comércio virtual.

Urge, portanto, que o estado do Paraná reveja sua política tributária antes de os empreendimentos econômicos migrarem para outros territórios.

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