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A melhor notícia da semana finda chegou até nós, míseros e indefesos súditos, por meio da reportagem de Euclides Lucas Garcia, publicada aqui, na Gazeta do Povo, na última quarta-feira (24). Trata-se da iniciativa do Tribunal de Justiça do Paraná de restabelecer um limite na cobrança da taxa de 0,2% exigida de usuários de serviços notariais sobre o valor do imóvel.

De acordo com projeto de lei em trâmite na Assembleia Legislativa, a proposta fixa o teto de R$ 4.927,05 para cobrança da taxa, independentemente da avaliação do bem objeto da transação.

O tributo, cujo fato gerador é o registro ou a lavratura da escritura pública, destina-se ao Fundo de Reequipamento do Poder Judiciário (Funrejus).

Reação

A iniciativa do tribunal decorre da reação da população, de juristas e de órgãos representativos do setor imobiliário, dentre outros, contra a edição recente de uma lei estadual que revogou o teto do valor máximo praticado na cobrança dessa taxa.

O assunto foi objeto de nossa análise em duas ocasiões, aqui nesta coluna. Numa delas, dissemos (e ora reafirmamos) que a alteração transformava a taxa em exigência confiscatória – por conseguinte inconstitucional. Isso porque a espécie tributária taxa não tem finalidade arrecadatória, mas retributiva, porquanto corresponde à contraprestação de um serviço público.

Na oportunidade, também destacamos outra notória inconstitucionalidade dentro da mesma temática. Trata-se da exigência de mais uma taxa, também destinada ao Funrejus, correspondente a 25% do valor dos emolumentos, nos casos de atos notariais sem valor monetário expresso, como é exemplo uma simples procuração.

Em outras palavras, numa procuração pública, por exemplo, que custa R$ 70, o cartório cobra dos interessados o total aproximado de R$ 91. Além do Imposto sobre Serviços (ISS), exige-se ainda uma taxa correspondente a 25% do valor dos emolumentos (25% de R$ 70).

Decisão judicial

Além da reação da população em geral contra a cobrança da taxa sem limite nos atos notariais e registrais, o próprio Poder Judiciário posicionou-se contrário. Conforme divulgamos aqui, o juiz Guilherme de Paula Rezende, da 4.ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba, concedeu, no final do ano passado, uma liminar em uma ação declaratória afastando a mudança e assegurando o direito de pagamento de referida taxa nos termos da legislação anterior, isto é, respeitado o limite.

Em meados deste ano, o mesmo juiz, confirmando a liminar, julgou procedente o pedido e reconheceu, neste particular, a inconstitucionalidade da nova lei.

Em boa hora, portanto, a iniciativa do Tribunal de Justiça do Paraná, no sentido de estabelecer um teto para cobrança dessa taxa, exigida nos atos registrais e escriturais.

NO VÃO DA JAULA

**** A coluna apurou que há um esforço extraordinário a cargo dos agentes da Receita Federal em Curitiba encarregados de acelerar a análise e concluir o quanto antes o processamento de milhares de declarações do Imposto de Renda (IR) retidas em malha fiscal, relativas aos últimos anos. Para tanto, são emitidas semanalmente centenas de notificações aos contribuintes, com pedidos de esclarecimentos e juntada de documentos.

**** No caminho dessa louvável iniciativa, que beneficia principalmente quem tem IR a restituir, eis que surge colossal fila a ser enfrentada pelos súditos intimados pela fiscalização. Esse monstrengo, cada vez mais comum nos saguões dos órgãos públicos de Pindorama, desta vez tem origem no movimento de paralisação dos servidores do fisco federal, que reivindicam valorização profissional e remuneração compatível com suas responsabilidades.

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