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Os auditores-fiscais da Receita Federal acabam de prestar inestimável e histórico serviço em prol da justiça fiscal de Pindorama, especificamente em defesa da capacidade contributiva dos súditos. Por intermédio de seu órgão associativo, obtiveram o direito de deduzir dos rendimentos brutos oferecidos à tributação os gastos integrais com a educação própria e dos seus dependentes.

Trata-se de uma decisão liminar do Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região, com sede em São Paulo, em demanda promovida pelo Sindicato Nacional dos Auditores- Fiscais da Receita Federal (Sindifisco). Mais de 25 mil auditores, compreendendo ativos, aposentados e pensionistas, podem se valer da decisão já nesta declaração do Imposto de Renda (exercício de 2013, ano-base de 2012).

Essa decisão com certeza será objeto de recurso a ser manejado pela União. Independentemente de ser cassada ou não, a notícia por si só constitui uma vitória do espoliado contribuinte. Primeiro, porque é o próprio seio fiscal a reconhecer a absurda limitação anual em R$ 3.091,35 com despesa de tão significativa importância à cidadania. Por outro lado, contribui para a futura decisão em ação com a mesma natureza proposta pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) junto ao Supremo Tribunal Federal (STF).

Nas últimas colunas, este espaço abordou exaustivamente a questão. Com efeito, ignora-se completamente de que planeta vieram as estatísticas segundo as quais um filho cursando o ensino particular, superior ou não, custa somente R$ 3.091,35, ou R$ 257,61 mensais! E mesmo assim graças ao reajuste de 1% em relação ao valor do ano passado.

O mais revoltante é que esta absurda limitação é estabelecida num país cuja Constituição Federal, num recado explícito à gula do Leão, determina que os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte.

A mesma Carta Máxima, ao tratar da educação e da cultura, assegura também que "a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho."

O constituinte de 1988 fez consignar ainda na Lei das Leis a garantia, pelos poderes públicos, do ensino fundamental obrigatório a todos quantos dele necessitam e atendimento gratuito ao educando, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde, punindo autoridades pelo descumprimento de tais regras.

Finalmente, a Lei Maior prevê que o Leviatã "garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais."

Não obstante o êxito alcançado pelos fiscais da Receita Federal (por enquanto só eles), é importante agir com cautela e esperar mais uns dias, até a decisão do Supremo na ação demandada pela OAB, e também para saber se a liminar do Tribunal Regional Federal de São Paulo foi ou não mantida.

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