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Com o intuito (honesto) de esclarecer ao consumidor a carga dos diversos tributos incidentes sobre qualquer coisa que ele esteja comprando, ou serviço que tenha contratado, foi sancionado um texto assustador.Diante de uma lei impossível de ser cumprida, ninguém pode alegar descumprimento. Do jeito que foi editada a Lei 12.741, do dia oito deste dezembro, a observância se torna impraticável

Não é difícil entender o objetivo do diploma, insculpido em seu primeiro artigo. Impossível é cumprir o que vem nos seus parágrafos, especialmente o quinto. Eis a redação inaugural: "Emitidos por ocasião da venda ao consumidor de mercadorias e serviços, em todo território nacional, deverá constar, dos documentos fiscais ou equivalentes, a informação do valor aproximado correspondente à totalidade dos tributos federais, estaduais e municipais, cuja incidência influi na formação dos respectivos preços de venda."

Já se começa a questionar, por que consta "valor aproximado" e qual a percentagem em relação ao preço deva ser entendida como aproximada. Mas vamos logo ao elenco dos impostos e contribuições que deverão ser computados, elencados no Parágrafo 5º do Art.1º, os quais identificamos abreviadamente pelas siglas: I – ICMS) II – ISS , III – IPI IV IOF,( incisos V e V vetados) VII – Contribuição PIS /Pasep , VIII – Contribuição COFINS, IX- Contribuição CIDE sobre combustíveis.

Tem umas complicações previstas em relação aos produtos importados, (ligadas à lei de alíquota única) que comentaremos em oportunidade próxima. E tem um dispositivo que nada representa de paliativo quando restringe a indicação de PIS e Cofins à tributação sobre operação de venda a consumidor (Parágrafo 11 do Art.1º.).

O enunciado do Art. 2º ameniza a exigência ? Reza que os valores aproximados serão apurados em cada operação, mas podem ser fornecidos semestralmente por instituição de análise de dados econômicos. Confuso.

Com a palavra os senhores gerentes de contabilidade das empresas vendedoras. Pior, imagine-se um comerciante de "secos e molhados" no mais recôndito interior de um Estado! O texto legal abrange todo o território nacional explicitamente... Nem poderia ser diferente, dado seu objetivo!

Olhemos agora do lado do consumidor. A dona de casa, que é a consumidora por excelência, ao comprar suprimentos para sua cozinha, ou no ato de adquirir uma roupa, por acaso vai se preocupar em saber em quanto importa a incidência de Cofins sobre o resultado que provocará a venda do açúcar, quanto de IPI que compõe o preço do macarrão, quanto de ICMS ou de ISS compondo o preço do vestido?

O outro tipo de consumidor, em dispêndios mais importantes, pode ser exemplificado com o comprador de veículo, de máquinas, de apartamento, ou de serviços de montagem de software especial para uso em seu estabelecimento industrial ou rede comercial. Mais estruturado, talvez tenha o desejo, ou seja imprescindível, de saber da incidência de cada ônus. Mais fácil será sempre consultar a respectiva entidade representativa do fornecedor.

Concluímos nossa breve e superficial observação, com a convicção de que a Lei 12.741 /2012 é bem intencionada, mas necessita de sérias alterações ainda antes de entrar em vigor (daqui a seis meses) e de um decreto regulamentador que neutralize o susto das exigências.

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