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Mais concorrência e preços menores: as ambições do novo Código Comercial
| Foto: Pixabay

O projeto de lei do novo Código Comercial discutido no Senado pode ser aprovado no primeiro semestre deste ano. O primeiro Código Comercial foi feito em 1850, por Dom Pedro II e veio sendo atualizado, mas não de forma centralizada.

“De lá para cá, esse código foi perdendo assuntos, os assuntos foram disciplinados em diversas leis, inclusive no Código Civil em 2002”, diz Fábio Ulhoa Coelho, professor da PUC-SP e advogado. O PLS 487/2013 é de autoria do senador Renan Calheiros (MDB-AL), e atualmente aguarda análise da relatora Soraya Thronicke (PSL-MS) na Comissão Temporária para a Reforma do Código Comercial (CTRCC).

A senadora deve apresentar o relatório para votação no primeiro semestre. Segundo Victor Teixeira Nepomuceno, advogado, secretário parlamentar da senadora e coordenador do grupo de juristas que debate o tema, a expectativa é que o Plenário vote o projeto em seguida.

"Está sendo construído um novo texto, mais enxuto, que trace linhas gerais, observando a liberdade da atividade empresarial e a previsibilidade das relações empresariais. Há muito no Brasil o pacto entre partes é desprezado. A ideia é tornar o ambiente empresarial mais fluido, trazendo a legislação ao patamar que a atividade empresarial necessita", afirma Nepomuceno.

O texto foi elaborado por um grupo de juristas e apresentado por Renan Calheiros. A versão que deve ser simplificada agora é a apresentada pelo ex-senador Pedro Chaves, aprovada em dezembro de 2018, que relatou o projeto anteriormente. O presidente da comissão, Angelo Coronel (PSD-BA), considera que a aprovação deve trazer “segurança jurídica ao comércio brasileiro”, segundo a Agência Senado. Mas o que muda de fato caso o projeto seja aprovado?

Como será o novo Código Comercial?

O projeto de lei do Senado foi dividido em “quatro eixos”, classifica Ulhoa. O primeiro moderniza o direito comercial. “É necessário modernizar a lei para ela tratar de como hoje acontecem as coisas, e não como aconteciam há 20 anos ou há 150 anos”, ressalta.

O segundo eixo pretende garantir segurança jurídica. Atualmente os princípios de direito comercial não são aplicados porque não estão em nenhuma lei específica, o que gera insegurança jurídica, explica o advogado. O terceiro eixo trata da simplificação do direito comercial e o último eixo busca a melhoria do ambiente de negócios.

Mais investimentos e aumento da concorrência

Melhorar o ambiente para o comércio pode resultar em maior investimento internacional. “O investidor global, da Europa, que encontrar aqui normas que são iguais às normas que vigoram no país dele vai se sentir mais confortável em fazer o investimento. Se ele encontrar normas diferentes, vai precisar se informar, avaliar se interessa ou não, isso pode desmotivar. Se olhar para outro país, onde as normas são iguais às dele, será mais fácil de investir, deixando o Brasil de lado”, segundo Ulhoa.

“O que procuramos ver no aspecto macro é que novo código dá ênfase para liberdade de iniciativa, liberdade de competição e estabelece alguns critérios da função social da empresa, tudo isso parece razoável e favorável”, afirma César Eduardo Misael de Andrade, advogado da Federação das Associações Comerciais e Empresariais do Paraná (Faciap). A federação deve fazer um estudo aprofundado do novas regras se forem aprovadas.

Quem será beneficiado? 

Para Fábio Ulhoa Coelho, da PUC-SP, quem deve se beneficiar são empresários e comerciantes “que não têm medo de competição”. A segurança jurídica, avalia, deve permitir preços e serviços mais acessíveis para consumidores.

“O maior beneficiado inclusive com o código comercial, digo isso com muita tranquilidade, vai ser o consumidor brasileiro e o trabalhador brasileiro. Porque vindo mais empresas do exterior para competir com as empresas brasileiras, haverá mais postos de trabalho”, acredita.

Críticas

Um dos argumentos dos opositores ao novo Código Comercial é de que ele deve gerar muitas ações judiciais. Segundo Coelho, esse é o custo de transição de uma lei velha para uma lei nova. E quem deve arcar com esse custo devem ser os advogados para acompanhar as atualizações. “As empresas mesmo não terão nenhum custo de transição”, afirma.

O advogado também ressalta que “um ambiente de negócios melhorado atrai mais investimento e aumenta a competição”. Com isso, “o empresário que não quer ter competidor, já domina um certo mercado, não vai fazer de tudo para que o ambiente de negócios não melhore”.

Comércio eletrônico 

O setor de e-commerce registrou um faturamento de R$ 35 bilhões no primeiro semestre de 2019, segundo a Associação Brasileira de Comércio Eletrônico (ABComm). Atualmente não existe uma determinação unificada sobre o comércio eletrônico. O projeto prevê a regulamentação do “B2B” (business to business), ou seja, entre empresas, e desburocratizar a formalização.

“O que temos são algumas normas que tratam de situações pontuais e muita construção jurisprudencial pelo entendimento dos tribunais sobre determinados temas. Como não existia uma norma específica, quando o Judiciário era instado a se manifestar ele precisava utilizar as normas vigentes no Código Civil, pensadas para um mundo físico e não para um mundo de e-commerce”, afirma Guilherme Henrique Martins Santos, diretor jurídico da ABComm. Para ele, o principal impacto para o comércio eletrônico é trazer segurança jurídica para as relações comerciais.

As principais mudanças do novo Código Comercial 

Coibir concorrência desleal e de condutas parasitárias

A nova regulamentação pretende coibir a concorrência desleal e condutas parasitárias. Fica classificado como concorrência desleal “o emprego de meios ilegais, fraudulentos ou repudiados pela generalidade dos empresários que atua no mesmo segmento de mercado.” Um dos exemplos citados desse comportamento é a divulgação de informação falsa em detrimento da imagem do concorrente.

Empresário formal

Considera como empresário formal aquele que estiver registrado no Registro Público de Empresas, conhecidas como Juntas Comerciais. O registro de empresário individual pode ser convertido em registro de sociedade. A empresa individual de responsabilidade limitada será exercida pelo empresário individual em regime fiduciário ou pela sociedade unipessoal.

Empresário individual

O registro de empresário individual pode ser convertido em registro de sociedade. A empresa individual de responsabilidade limitada será exercida pelo empresário individual em regime fiduciário ou pela sociedade unipessoal. Nesta categoria o empresário exerce o trabalho em regime fiduciário, ou seja, em caso de falência os bens pessoais não podem ser usados no pagamento de dívidas.

Comércio eletrônico

O comércio eletrônico é considerado aquele em que as partes se comunicam e contratam por meio de transmissão eletrônica de dados. E entram neste quesito não apenas a comercialização de mercadorias, mas também a de insumos e a prestação de serviços, incluindo os bancários.

Formas de sociedade

O projeto também define os tipos de sociedade possíveis no Brasil: limitada; anônima; em nome coletivo; e em conta de participação. Desaparece o conceito de sociedade empresária, previsto no Código Comercial em vigor. O novo Código Comercial não obriga o registro contábil do empresário e das sociedades em meio físico.

Processo empresarial e falência

As demonstrações financeiras periódicas são obrigatórias. Mas o microempreendedor individual, o microempresário, o empresário de pequeno porte e a sociedade anônima ficam dispensados dos balanços patrimonial e de demonstração de resultado, uma vez que estão sujeitos a legislação específica. A sociedade de grande porte deve arquivar suas demonstrações contábeis no Registro Público de Empresas ou publicá-las em meio de grande circulação ou na internet.

Operações societárias

São formas de operação societárias: transformação, incorporação, fusão e cisão. A transformação ocorre quando a sociedade passa, independentemente de dissolução e liquidação, de um tipo para outro. As outras três formas podem ser operadas entre sociedades de tipos iguais ou diferentes e deverão ser deliberadas na forma prevista para a alteração dos respectivos estatutos ou contratos sociais.

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