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Todo e qualquer súdito de Pindorama, do carvoeiro ao colocador de paralelepípedos, passando pelos frentistas dos postos de combustíveis, pelos guardas do Congresso Nacional e pelos caseiros dos parlamentares, sabe quais são os descontos legais que incidem sobre o salário para fins de tributação.

Cada súdito sabe também que o décimo terceiro salário é tributado exclusivamente na fonte pelo Imposto de Renda, sendo vedado o seu aproveitamento na Declaração de Ajuste Anual. .

Nas cartilhas editadas pela Receita Federal sobre as deduções para determinação da base de cálculo do imposto de renda na fonte sobre o décimo terceiro salário consta que os abatimentos permitidos são: pagamento de pensão alimentícia decorrente do Direito de Família, por determinação judicial, compreendendo a prestação de alimentos provisionais; valor fixado para cada um dos dependentes do contribuinte; contribuições para a Previdência Social, cujo ônus tenha sido do próprio contribuinte e desde que destinadas a seu próprio benefício; contribuições para entidades de previdência privada, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social e para os Fundos de Aposentadoria Programada Individual (Fapi); e o valor fixado por lei relativo à parcela isenta de aposentadoria ou pensão, paga pela previdência oficial, por pessoa jurídica de direito público interno ou por entidade de previdência privada, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 anos de idade.

Senadores

Como sabido, recentemente a Receita Federal lavrou autos de infração fiscal em bloco contra os senadores de Pindorama, cobrando-lhe vultoso crédito tributário decorrente da omissão de rendimentos, a título de décimo quarto e décimo quinto salários, cuja retenção exclusiva na fonte, assim como o décimo terceiro, deve ocorrer na data dos respectivos pagamentos. Os milionários tributos que deixaram de ser recolhidos às burras oficiais são retroativos aos últimos cinco anos.

Diante da repercussão negativa que o assunto ganhou, alguns senadores reconheceram o erro (que, embora gravíssimo, teria sido causado pelo sistema da folha de pagamento do Senado) e manifestaram a disposição de pagar o imposto, isto é, de dar a César o que de César e ao povo, um exemplo nada ortodoxo. A coisa poderia ter parado aí, mas não parou.

Vem agora a notícia de que aquela casa legislativa, fonte pagadora dos rendimentos, resolveu abrir seus cofres para quitar os tributos devidos pelos beneficiários. Se assim o fizer, não resta dúvida de que o escândalo ganhará novas proporções. Primeiro, porque, como o Senado não é uma empresa privada, que tem dono, o pagador final dessa conta será cada um de nós, míseros e indefesos contribuintes. Por outro lado, se o erro decorreu exclusivamente do sistema da folha de pagamento, nem por isso é razoável admitir que um senador tenha o direito de ignorar as leis para cuja aprovação ele contribuiu.

Em outras palavras, pode-se afirmar que, moral e legalmente, sequer as multas, menos ainda o imposto corrigido, oriundos dessa inaceitável e inusitada infração fiscal devem ser arcadas pelos súditos, seja ele carvoeiro, colocador de paralelepípedos, frentista, comerciário, industriário, barnabé e demais eleitores.

No vão da jaula

O contribuinte que está sendo notificado de sua exclusão do Simples Nacional terá o prazo de 30 dias para regularizar as pendências. Os débitos podem ser pagos à vista ou parcelados.

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