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Uma decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou que os empregados domésticos têm direito a 20 dias úteis de férias previsto na Lei nº 5.859/72 e não os 30 dias corridos na CLT para os demais trabalhadores. Na prática, a diferença entre as duas formas de contagem é de apenas dois dias a menos para os domésticos.

No caso julgado pela Quarta Turma do TST, o empregado (já falecido) exercia as funções de vigia de uma residência no Paraná e, de acordo com os autos, trabalhava durante as férias, domingos e feriados. Por esse motivo, o TRT do Paraná (9ª Região) garantiu-lhe o direito de receber remuneração em dobro pelos períodos de descanso não usufruídos.

No recurso ao TST contra o espólio do vigia, sua empregadora argumentou, entre outros pontos, que o empregado trabalhou durante as férias mas recebeu dois salários mais um terço, o que o impediria de pleitear o direito judicialmente. A ex-patroa também argumentou que o período de férias deveria ser 20 dias úteis e 30 dias corridos. O recurso da patroa foi acolhido pelo TST somente em relação ao período de férias (20 dias úteis e não 30 corridos). As demais condenações impostas pelo tribunal regional permaneceram.

Ao assegurar o direito a férias anuais aos domésticos, a Constituição de 1988 não quantificou o período nem remeteu à lei dos anos 70. O relator originário do recurso no TST, ministro Barros Levenhagen, considerou que diante do silêncio da Constituição, deve-se adotar o período que melhor favorece o empregado, ou seja, os 30 dias corridos previstos na CLT. Já o ministro Ives Gandra Martins Filho divergiu do relator e foi acompanhado pelo ministro Milton de Moura França, passando, com isso, a redator do acórdão.

Segundo o ministro Gandra Filho, se há uma diferenciação legal entre as férias dos domésticos e as dos demais trabalhadores e a Constituição de 1988 não adotou nenhum dos dois, é sinal de que continua vigente a Lei nº 5.859/72.

As informações são do site do TST.

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