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O que você acha da decisão de permitir que uma empresa verifique a situação de crédito de candidatos a um emprego?

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Uma decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) re­­conheceu o direito de uma em­­presa consultar o Serviço de Proteção ao Crédito (SPC) antes de contratar seus funcionários. O TST rejeitou um recurso do Ministério Público do Trabalho em Sergipe, que tinha o objetivo de impedir as pesquisas pela G.Barbosa Comercial Ltda., de Aracaju. Para o Ministério Pú­­blico, a conduta da empresa era discriminatória e havia um dano moral coletivo.

A origem da disputa judicial foi uma denúncia anônima feita em 2002, segundo a qual a empresa teria praticado discriminação ao não contratar pessoas com pendências no SPC. Um inquérito foi aberto. Na audiência, a empresa se recusou a assinar um termo de compromisso segundo o qual ela não faria mais a pesquisa. Diante desse fato, o Ministério Público protocolou uma ação no Judiciário.

Na primeira instância, a Justiça determinou que a empresa deixasse de fazer as consultas sob pena de multa de R$ 10 mil para cada pesquisa realizada, além do pagamento de indenização de R$ 200 mil por dano moral coletivo.

A G.Barbosa recorreu ao TRT argumentando que não havia discriminação. Ao julgar o recurso, o tribunal ressaltou que a administração pública e o próprio processo seletivo do Ministério Público fazem exigências em relação à conduta de candidatos a postos de trabalho. Os magistrados do TRT concluíram que, no caso em questão, não ocorreu a discriminação proibida pela Constituição, que está relacionada a condições pessoais, como sexo e etnia.

Boa conduta

O caso chegou ao TST e o relator do recurso, ministro Renato de Lacerda Paiva, afirmou que os cadastros consultados pela empresa são públicos e de acesso irrestrito. Segundo ele, o empregador tem todo o direito de apurar a conduta do candidato à vaga oferecida na empresa.

"Se a administração pública, em praticamente todos os processos seletivos que realiza, exige dos candidatos, além do conhecimento técnico de cada área, inúmeros comprovantes de boa conduta e reputação, não há como vedar ao empregador o acesso a cadastros públicos como mais um mecanismo de melhor selecionar candidatos às suas vagas de emprego", disse.

A decisão dos ministros que compõem a 2.ª Turma do TST vale apenas para o caso específico da G.Barbosa. No entanto, abre precedente para outros processos semelhantes que envolvam a consulta por em­­pregadores a entidades como o SPC, o Serasa e órgãos policiais e do Poder Judiciário antes da contratação.

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