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 | Jonathan CamposGazeta do Povo
| Foto: Jonathan CamposGazeta do Povo

A Justiça Federal de Brasília vetou o ingresso de quatro candidatos aprovados em concurso público do Instituto Rio Branco para admissão à carreira de diplomata do Ministério das Relações Exteriores por considerar que fraudaram o sistema de cotas para negros. 

Outros dois candidatos foram impedidos preventivamente porque, sem nota suficiente, podem obter revisão de suas avaliações judicialmente. 

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Em decisão à qual a reportagem teve acesso, o juiz auxiliar Ed Lyra Leal, da 22ª Vara do Distrito Federal, determinou "a suspensão dos atos subsequentes do certame em face dos candidatos sobre os quais subsiste dúvida acerca da qualificação legal para fins da ação afirmativa". 

O magistrado considerou na decisão liminar proferida na terça-feira (19) que "o ingresso de candidatos desprovidos da qualificação legal representaria patente iniquidade perpetrada contra candidatos aprovados no concurso que preenchem o requisito da cota". 

A Justiça ainda vai julgar o mérito da ação, e os candidatos poderão recorrer. 

A medida é resultado de uma ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal que questiona as justificativas dos candidatos para se autodeclararem negros e também o processo interno do Itamaraty para verificar a procedência da autodeclaração. 

Isso porque uma primeira comissão de verificação recusou a autodeclaração dos candidatos como negros. Eles em seguida receberam decisão favorável no colegiado recursal. 

O Ministério Público questionou e o juiz concordou que a comissão de revisão não é clara quantos aos critérios adotados em suas decisões. 

"A comissão de recursos não encontra disciplina mínima no edital que confira aos candidatos e ao público em geral a oportunidade de conhecer a origem e a qualificação profissional de seus 03 (três) membros, bem assim os métodos e critérios para a revisão das decisões exaradas pela comissão de verificação", anotou o juiz. 

Justificativas

Entre os argumentos apresentados pelos candidatos para serem incluídos nas cotas reservadas a negros estão a ascendência africana, a sua condição socieconômica e inclusões anteriores em sistemas de cotas. 

O MPF contestou as justificativas, alegando que, "para a lei nº 12.990/2014 e para o presente certame, o critério adotado deve ser o fenótipo". 

Uma das candidatas, anotou a procuradora que assina a peça, "limitou-se a descrever situações de discriminação que hipoteticamente teria sofrido ao longo de sua vida aqui em Brasília". 

"Os relatos são pouco criveis diante da aparência da candidata, que em nada se assemelha com as pessoas negras que são as reais destinatárias da política pública de cotas"

Anna Carolina Resende Maia Garcia, procuradora

Outro candidato não se declarou negro no concurso anterior que prestou, mas desta vez mudou de estratégia. Ele acabou passando na ampla concorrência, e não nas vagas reservadas a negros, mas foi impedido de tomar posse na carreira, por ter feito falsa declaração. 

O concurso do Instituto Rio Branco tem 30 vagas, das quais seis são destinadas a cotistas. 

Para o MPF, "o direito às cotas de vagas para negro só é devido àqueles que sofreram e ainda sofrem no seu cotidiano o preconceito advindo exclusivamente da questão racial, simplesmente por ostentarem pele escura e outros traços fenotípicos dos negros". 

"São essas pessoas que no dia a dia são submetidas a constrangimentos, e não os pardos claros, que em nada destoam das características físicas do brasileiro médio, inclusive daqueles pertencentes às classes mais abastadas." 

Com a possível revisão da política de cotas em 2024, o MPF atenta para a importância de critérios rigorosos na avaliação de candidatos a serem beneficiados pela política pública. 

"Se continuarmos a ser condescendentes com a pretensão de muitos candidatos de concorrerem às vagas dos negros simplesmente porque não são brancos, de cabelo liso e olhos claros, estaremos desvirtuando completamente o objetivo da política pública e, pior, criando um privilégio a um grupo de pessoas, os pardos claros, sem qualquer respaldo principiológico, o que fere diretamente o art. 5º da Constituição Federal."

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