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| Foto: Albari Rosa/Gazeta do Povo

A comissão especial destinada a analisar o projeto de lei conhecido como “Escola Sem Partido” apresentou nesta terça-feira (8) relatório favorável à proposta. O Projeto de Lei 7180/2014 pretende que escolas de todo o país coloquem cartazes em lugares visíveis em suas instalações para lembrar aos professores que eles não devem fazer propaganda partidária em sala de aula nem favorecer ou prejudicar os alunos em razão de convicções políticas, ideológicas, morais ou religiosas.

Leia a íntegra do projeto como conhecido “Escola sem Partido”

Após leitura do parecer, abriu-se prazo de cinco sessões para a apresentação de emendas. Depois, a matéria segue para discussão e votação na comissão.

O parecer, assinado pelo deputado Flavinho (PSC-SP), apoia o projeto de lei por ajudar que os professores não façam “propaganda político-partidária em sala de aula” nem incitem os alunos “a participarem de manifestações, atos públicos e passeatas”.

O texto prevê ainda que o professor deve respeitar “o direito dos pais a que seus filhos recebam a educação moral que esteja de acordo com suas próprias convicções”, tendo “os valores de ordem familiar precedência sobre a educação escolar nos aspectos relacionados à educação moral, sexual e religiosa”. O substitutivo proíbe também o uso da palavra “gênero” e da expressão “orientação sexual” em sala de aula, mesmo em disciplinas “complementares ou facultativas”. 

A lei deve se aplicar, diz o texto, a livros didáticos, avaliações de ingresso no ensino superior, provas de concurso para docente e instituições de ensino superior.

Polêmica, a proposta é alvo de protestos. De acordo com seus críticos, ela cerceia o direito dos professores de livre cátedra. Em 2016, a PGR (Procuradoria-Geral da República) se manifestou contra a inclusão do projeto na base nacional curricular, afirmando que a proposta é inconstitucional.

Segundo o presidente da comissão, Marcos Rogério (DEM-RO), a proposta apenas possibilita “acesso à informação”. “Não há nenhuma novidade, tudo que está ali já é previsto pela Constituição”, afirma ele. Ele diz que há a pressão para proposta que preveja punição dos professores, mas que essa medida deve ser analisada posteriormente, caso o texto atual não “tenha efeito”.

A previsão é de que a votação do projeto se dê no final de maio, mas a apreciação da proposta deve se alongar por diversas sessões, uma vez que devem ser apresentados votos em separado e que o projeto deverá ser objeto de debate acalorado.

Leia também: Pais querem notificar escolas contra ideologia de gênero

*** Íntegra do substitutivo ao projeto de lei 7.180/2014, popularmente conhecido como “Escola sem partido”

SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI No 7.180, DE 2014

Dispõe sobre o direito dos alunos de aprender, a conduta dos professores na transmissão dos conteúdos e acrescenta inciso XIII e parágrafo único ao art. 3º da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, de diretrizes e bases da educação nacional, para dispor sobre o respeito às convicções do aluno, de seus pais ou responsáveis, dando precedência aos valores de ordem familiar sobre a educação escolar nos aspectos relacionados à educação moral, sexual e religiosa, bem como tornar defesa a inserção de questões relativas à ideologia de gênero no âmbito escolar.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Esta lei disciplina o equilíbrio que deve ser buscado entre a liberdade de ensinar e a liberdade de aprender, no âmbito da educação básica, em todos os estabelecimentos de ensino públicos e privados do País.

Art. 2º No exercício de suas funções, o professor:

I - não se aproveitará da audiência cativa dos alunos, com o objetivo de cooptá-los para nenhuma corrente política, ideológica ou partidária;

II - não favorecerá nem prejudicará os alunos em razão de suas convicções políticas, ideológicas, morais ou religiosas;

III - não fará propaganda político-partidária em sala de aula nem incitará seus alunos a participar de manifestações, atos públicos e passeatas;

IV - ao tratar de questões políticas, socioculturais e econômicas, apresentará aos alunos, de forma justa, as principais versões, teorias, opiniões e perspectivas concorrentes a respeito;

V - respeitará o direito dos pais a que seus filhos recebam a educação moral que esteja de acordo com suas próprias convicções;

VI - não permitirá que os direitos assegurados nos itens anteriores sejam violados pela ação de terceiros, dentro da sala de aula.

Art. 3º Para o fim do disposto no caput do art. 2º, as escolas afixarão nas salas de aula, nas salas dos professores e em locais onde possam ser lidos por estudantes e professores, cartazes com o conteúdo previsto no Anexo desta Lei, com, no mínimo, 70 centímetros de altura por 50 centímetros de largura, e fonte com tamanho compatível com as dimensões adotadas.

Parágrafo único. Nas instituições de educação infantil, os cartazes referidos no caput deste artigo serão afixados somente nas salas dos professores.

Art. 4º O disposto nesta lei aplica-se, no que couber:

I - aos livros didáticos e paradidáticos;

II - às avaliações para o ingresso no ensino superior;

III - às provas de concurso para o ingresso na carreira docente;

IV - às instituições de ensino superior, respeitado o disposto no art. 207 da Constituição Federal.

Art. 5º O art. 3º da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, de diretrizes e bases da educação nacional, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XIII e do novel parágrafo único:

“Art. 3º. ..............................................................

............................................................................

XIII - respeito às convicções do aluno, de seus pais ou responsáveis, tendo os valores de ordem familiar precedência sobre a educação escolar nos aspectos relacionados à educação moral, sexual e religiosa.

Parágrafo único: A educação não desenvolverá políticas de ensino, nem adotará currículo escolar, disciplinas obrigatórias, nem mesmo de forma complementar ou facultativa, que tendam a aplicar a ideologia de gênero, o termo ‘gênero’ ou ‘orientação sexual’.” (NR)

Art. 6º Esta Lei entra em vigor após decorridos 2 (dois) anos da data de sua publicação.

Deputado FLAVINHO

ANEXO

DEVERES DO PROFESSOR

I - O professor não se aproveitará da audiência cativa dos alunos, com o objetivo de cooptá-los para nenhuma corrente política, ideológica ou partidária;

II - O professor não favorecerá nem prejudicará os alunos em razão de suas convicções políticas, ideológicas, morais ou religiosas;

III - O professor não fará propaganda político-partidária em sala de aula nem incitará seus alunos a participar de manifestações, atos públicos e passeatas;

IV - Ao tratar de questões políticas, socioculturais e econômicas, o professor apresentará aos alunos, de forma justa – isto é, com a mesma profundidade e seriedade –, as principais versões, teorias, opiniões e perspectivas concorrentes a respeito;

V - O professor respeitará o direito dos pais a que seus filhos recebam a educação moral que esteja de acordo com suas próprias convicções;

VI - O professor não permitirá que os direitos assegurados nos itens anteriores sejam violados pela ação de terceiros, dentro da sala de aula.

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