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Sede do Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
Sede do Tribunal Superior Eleitoral (TSE).| Foto: Antonio Augusto/Secom/TSE..

A manifestação de artistas contra o presidente Jair Bolsonaro e a favor do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, durante o festival Lollapalooza, reabriu discussões sobre o que pode ou não ser feito durante o período pré-eleitoral. O ministro Raul Araújo, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), decidiu em caráter liminar no sábado (26) proibir atos como os de Pabllo Vittar e Marina. Já o presidente da corte, Edson Fachin, disse em entrevista ao G1 nesta segunda-feira (28) que pretende levar "imediatamente" o caso ao plenário do tribunal, e destacou que o TSE tem histórico "da defesa intransigente da liberdade de expressão”.

A lei que regula as eleições no Brasil é a 9.504, promulgada em 1997. No entanto, periodicamente o TSE e outras instituições divulgam resoluções com atualizações sobre interpretações da norma e novas condutas que podem ser punidas ou autorizadas pelo Judiciário.

Em relação ao período pré-eleitoral, como o que o Brasil vive atualmente, o entendimento mais consolidado é que a principal conduta vedada é o pedido explícito de votos: ou seja, uma declaração como "vote em Fulano para presidente, número XX". Manifestações com este teor só podem ser feitas quando for começada a etapa da campanha propriamente dita, que em 2022 terá sua largada em agosto.

No caso do Lollapalooza, o ministro Araújo entendeu que houve, nas manifestações artísticas, "comentários elogiosos ao possível candidato [Lula], pediram expressamente que a plateia presente exercesse o sufrágio em seu nome, vocalizando palavras de apoio e empunhando bandeira e adereço em referência ao pré-candidato de sua preferência". Juristas contrários à decisão declararam que o registrado no festival foram apenas manifestações cobertas pela liberdade de expressão.

O que não é permitido

Além do pedido explícito de votos, a legislação eleitoral veda os seguintes atos, que podem ser enquadrados como campanha antecipada, durante o período pré-eleitoral:

  • Convocação de cadeia de rádio e TV para divulgação de mensagem a favor de um candidato ou contrária a adversários, ou exposição de imagens com teor eleitoral durante veiculação de mensagem permitida por lei;
  • Qualquer tipo de propaganda em rádio e TV com pedido explícito de voto;
  • Comícios e outras reuniões públicas que tenham teor de campanha.

Durante o período pré-eleitoral são também vetadas iniciativas proibidas igualmente durante a temporada de campanha, como a realização de "showmícios", a utilização de outdoors e a distribuição de artigos que configurem vantagem ao eleitor, como camisetas e brindes. O uso da máquina pública a favor ou contra candidatos é também proibido pela Justiça Eleitoral, tanto durante a temporada eleitoral quanto nos meses anteriores.

O que é permitido

Os atos descritos abaixo não são configurados como propaganda antecipada e são, portanto, permitidos pela Justiça Eleitoral:

  • Apresentação individual como pré-candidato, inclusive citando ideias e plataformas de campanha;
  • Viajar e participar de eventos públicos;
  • Atuação na internet, com divulgação de realizações e propostas, desde que não haja o pedido explícito de voto;
  • Aos políticos com mandato, a divulgação de ações públicas;
  • Propaganda intrapartidária: ou seja, aquela direcionada a membros do partido do pré-candidato que escolherão, em convenção, quem representará a legenda;
  • Manifestação individual sobre temas ligados à política;
  • Impulsionamento de conteúdos na internet, desde que não haja o pedido explícito de votos.

Oportunidades iguais

Um aspecto que não se aplica unicamente aos pré-candidatos, mas que é observado pela Justiça Eleitoral, é o de assegurar a "paridade de armas" a quem estiver na disputa política. Ou seja, permitir igualdade de oportunidades às diferentes correntes presentes em uma eleição.

A medida se aplica principalmente para veículos de mídia, que precisam observar a destinação de espaço apresentado aos diferentes candidatos.

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